Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 194 DE 21/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2012
CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, observada a determinação contida no inciso I e parágrafo único do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
CONSULTA INEPTA –Deve ser declarada inepta a consulta que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, observada a determinação contida no inciso I e parágrafo único do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, exerce a atividade econômica de preparação e fiação de fibras de algodão.
Argumenta que a Lei nº 12.599/12 determina ser de competência da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.
Acrescenta que a Lei referida não altera a natureza jurídica do AFRMM, que continua a ser uma contribuição parafiscal, na medida em que não se vincula à atividade de comércio exterior (despesa aduaneira), mas sim ao serviço de transporte (navegação marítima, fluvial, lacustre e de cabotagem).
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O AFRMM deve integrar a base de cálculo do ICMS devido em razão de importação?
RESPOSTA:
Inicialmente declara-se inepta a presente consulta, por ser meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, observada a determinação contida no inciso I e parágrafo único do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.
O valor do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM integra a base de cálculo do ICMS devido na importação, conforme disposição expressa contida na subalínea “e.1” do inciso I do art. 43 do RICMS/02:
“Art. 43.Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:
I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido:
(...)
e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições, tais como:
e.1) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
(...)” (grifos nossos).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação