Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 194 DE 21/09/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2012

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, observada a determinação contida no inciso I e parágrafo único do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

CONSULTA INEPTA –Deve ser declarada inepta a consulta que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, observada a determinação contida no inciso I e parágrafo único do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, exerce a atividade econômica de preparação e fiação de fibras de algodão.

Argumenta que a Lei nº 12.599/12 determina ser de competência da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.

Acrescenta que a Lei referida não altera a natureza jurídica do AFRMM, que continua a ser uma contribuição parafiscal, na medida em que não se vincula à atividade de comércio exterior (despesa aduaneira), mas sim ao serviço de transporte (navegação marítima, fluvial, lacustre e de cabotagem).

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O AFRMM deve integrar a base de cálculo do ICMS devido em razão de importação?

RESPOSTA:

Inicialmente declara-se inepta a presente consulta, por ser meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, observada a determinação contida no inciso I e parágrafo único do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.

O valor do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM integra a base de cálculo do ICMS devido na importação, conforme disposição expressa contida na subalínea “e.1” do inciso I do art. 43 do RICMS/02:

“Art. 43.Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido:

(...)

e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições, tais como:

e.1) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

(...)” (grifos nossos).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação