Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 194 DE 25/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2012

ICMS - DIFERIMENTO - MAT?RIA-PRIMA PARA ADUBO OU FERTILIZANTE -Est? alcan?ada pelo diferimento do ICMS a sa?da interna das mercadorias relacionadas no item 24 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, com destino a produtor rural, que tenham sido importadas nos termos do item 41 do mesmo Anexo.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer a atividade de importa??o, fabrica??o e comercializa??o de adubos e fertilizantes destinados ao uso na agricultura e comprova suas sa?das mediante a emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e), modelo 55.

Afirma ser detentora de Regime Especial mediante o qual lhe foi concedido o diferimento do ICMS na importa??o de mat?ria-prima, produto intermedi?rio e material de embalagem, nos termos do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Entende que o diferimento do ICMS nas importa??es est? condicionado ao emprego da mercadoria em processo de industrializa??o pelo pr?prio importador.

Esclarece que determinadas mercadorias, dependendo do caso, s?o utilizadas em estado natural pelos produtores rurais, n?o necessitando serem submetidas a um pr?vio processo de industrializa??o. Essas mercadorias est?o contempladas com o diferimento do ICMS nas opera??es internas, conforme previsto no item 24 da Parte 1 acima mencionada.

Entende que os produtos descritos no item 24 podem ser importados com o diferimento do ICMS, mesmo sem uma industrializa??o pr?via, em face do disposto na al?nea “a” desse mesmo item 24.

Diz pretender desembara?ar os referidos produtos em portos mar?timos situados em outras unidades da Federa??o para comercializa??o e entrega direta aos produtores rurais situados no Estado de Minas Gerais, utilizando-se, para tanto, da emiss?o de NF-e na qual far? constar o CFOP 5.106 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que n?o deva por ele transitar.

Com d?vida sobre a corre??o de seu entendimento, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Aplica-se o diferimento do ICMS na importa??o dos produtos arrolados no item 24 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, mesmo que sejam comercializados para produtores rurais mineiros sem pr?vio processo de industrializa??o pela Consulente?

2 - Caso n?o seja mantido o diferimento na importa??o dos referidos produtos, como dever? a Consulente proceder em rela??o ao recolhimento do ICMS?

RESPOSTA:

1 e 2 - Inicialmente, ressalte-se que a frui??o do diferimento previsto no item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 est? condicionada a que o desembara?o aduaneiro ocorra no territ?rio mineiro, conforme previs?o do subitem 41.7, excetuadas as situa??es previstas no subitem 41.8 e a possibilidade de obten??o de autoriza??o do Subsecret?rio da Receita Estadual para desembara?ar em outra unidade da Federa??o, nos termos do subitem 41.10.

N?o obstante o referido item 41 dispor que a mercadoria importada deve ser utilizada no processo industrial da empresa, a al?nea “a.2” do subitem 24.1 da citada Parte 1 do Anexo II estabelece o diferimento do ICMS na sa?da destinada a produtor rural das mercadorias listadas no item 24 respectivo, quando origin?ria de estabelecimento onde tiver sido processada a industrializa??o ou a importa??o nos termos do item 41 em refer?ncia.

Assim, caso a Consulente esteja autorizada a promover o desembara?o em outro Estado, em conformidade com os subitens 41.8 ou 41.10 da Parte 1 do Anexo II, ser? aplic?vel o diferimento previsto no item 24 da mesma Parte na opera??o em que destinar as mercadorias diretamente do porto a produtores rurais mineiros. Nessa hip?tese, a Consulente n?o perder? o benef?cio do diferimento na importa??o.

Por outro lado, caso a Consulente n?o possua tal autoriza??o, n?o poder? promover o desembara?o das mercadorias em outro Estado ao abrigo do diferimento concedido no Regime Especial.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

Esclare?a-se que ? competente para a verifica??o, no caso concreto, da corre??o dos valores a serem recolhidos pela Consulente, se for o caso, a autoridade estadual respons?vel pela fiscaliza??o tribut?ria. Assim, caso necess?rio, a Consulente poder? buscar orienta??o junto ? Delegacia Fiscal de sua circunscri??o.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2012.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o

(*)Consulta reformulada em virtude de mudan?a de entendimento.