Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 194 DE 28/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE– A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sociedade empresária com regime de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, estando enquadrada na – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o código 2319-2/00, tem como objeto social a fabricação artesanal de peças artísticas de vidro, como vasos, flores, castiçais, potes, copos, saboneteira, porta-lápis, pesos para papéis, cinzeiros, bibelôs e outros, os quais são tributados mediante a sistemática da substituição tributária.

Informa que também produz peças para escritório, toillete, decoração, bibelôs e placas, todas classificadas na subposição 7013.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harminozado (NBM/SH).

Afirma que essas peças, segundo seu entendimento, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, haja vista não se enquadrarem como “objetos de vidro para serviço de mesa ou cozinha”.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O entendimento acima exposto está correto?

RESPOSTA:

Preliminarmente cabe ressaltar que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando, o produto, classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente, a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Isto posto, cumpre ressaltar que as referências ao código NBM/SH 7013, no âmbito do Anexo XV do RICMS/02, encontram-se dispostas nos subitens 30.1.9, 30.1.10 e 30.1.11, todos da Parte 2, os quais se referem apenas aos “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha”.

Nesta perspectiva, caso os produtos fabricados e comercializados pela Consulente não se enquadrem nesta descrição, a despeito de estarem classificados na subposição 7013.99.00, descabe cogitar de substituição tributária em relação aos mesmos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2011.

Mozar Arcanjo
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação