Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 194 DE 27/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2009

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – MEDICAMENTOS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – MEDICAMENTOS – Na remessa de medicamentos promovida por estabelecimento atacadista com destino a contribuinte situado em território mineiro, para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser observado o disposto no inciso II, art. 59, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I, caput, e inciso II, parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a comercialização, por atacado, de medicamentos para uso humano, que recebe, na sua totalidade, em transferência de seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação.

Informa que utiliza como base de cálculo da substituição tributária o valor da operação de que trata o inciso IV do art. 43 do Regulamento do ICMS.

Acrescenta ter sido informada de que o valor correto a ser considerado como base de cálculo para substituição tributária é o Preço Máximo de Venda a Varejo – PMV ou o Preço de Venda a Consumidor – PMC.

Entende que deve ser considerado o valor da operação que pratica, conforme vem procedendo, ou, quando muito, aplicar a Margem de Valor Agregado – MVA estabelecida no item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, pelo fato de que o valor de revenda é inferior ao PMC.

Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Seu entendimento está correto?

2 – Caso negativa resposta à questão anterior, como deverá proceder?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no inciso I, caput, e inciso II, parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado:

1 e 2 – O entendimento da Consulente não está correto.

Inicialmente, cabe ressaltar que a redação do art. 59 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, que estabelece os critérios para determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária relativamente às operações com as mercadorias do item 15, Parte 2 do mesmo Anexo XV, foi alterada pelo Decreto nº 45.138, de 20 de julho de 2009. No entanto, a atual redação não alterou a sistemática estabelecida no citado art. 59, apenas dando-lhe novo formato e maior clareza quanto à norma expressa anteriormente.

Assim, relativamente às mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária decorrente de aquisição ou recebimento de contribuinte não-fabricante será o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria. A base de cálculo prevista no art. 19, inciso I, alínea “b”, item 3 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, será utilizada quando o medicamento não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado pela mesma entidade.

Verifica-se, portanto, que, para determinar a base de cálculo do imposto devido pelas operações subsequentes com mercadoria que recebe, a Consulente deverá utilizar o preço máximo de venda a consumidor. Vale dizer, o que se busca alcançar como base de cálculo para fins da substituição tributária e, consequentemente, o imposto incidente da cadeia de circulação da mercadoria, é o preço de referência apresentado a consumidor final e divulgado por entidade competente, e não o preço de venda praticado pelo remetente relativo à sua operação própria.

Importante frisar que a Consulente é sujeito passivo por substituição tributária em razão do disposto no inciso II, art. 59-C, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, com a redação dada pelo referido Decreto nº 45.138/ 2009, que também não alterou a responsabilidade por substituição tributária na hipótese de aquisição ou recebimento de mercadoria remetida por estabelecimento não-fabricante, mas, tão-somente, regulamentou as disposições trazidas pelo Protocolo ICMS 37/09, do qual Minas Gerais é signatário.

Ressalte-se que a norma mencionada pela Consulente, contida no art. 43 do RICMS/02, refere-se exclusivamente à base de cálculo da operação própria, inclusive em transferência nas remessas interestaduais de mercadorias. Considera-se tal valor como preço de partida para determinação da base de cálculo da substituição tributária quando for utilizada a margem de valor agregado – MVA.

Ressalte-se, ainda, que nos termos do citado Protocolo ICMS 37/09, com vigência a partir de 1º de agosto de 2009, na remessa interestadual efetuada por estabelecimento industrial fabricante paulista com destino a este Estado, caberá ao remetente da mercadoria efetuar a retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, observado o inciso I do art. 59-C, sem prejuízo do disposto no art. 15, ambos do Anexo XV já citado.

DOLT/SUTRI/SEF, 27 de agosto de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação