Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 194 DE 27/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 ago 2009

(MG de 28/08/2009)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – BASE DE C?LCULO – MEDICAMENTOS – Na remessa de medicamentos promovida por estabelecimento atacadista com destino a contribuinte situado em territ?rio mineiro, para determina??o da base de c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria, dever? ser observado o disposto no inciso II, art. 59, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, em conformidade com o inciso I, caput, e inciso II, par?grafo ?nico, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade a comercializa??o, por atacado, de medicamentos para uso humano, que recebe, na sua totalidade, em transfer?ncia de seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federa??o.

Informa que utiliza como base de c?lculo da substitui??o tribut?ria o valor da opera??o de que trata o inciso IV do art. 43 do Regulamento do ICMS.

Acrescenta ter sido informada de que o valor correto a ser considerado como base de c?lculo para substitui??o tribut?ria ? o Pre?o M?ximo de Venda a Varejo – PMV ou o Pre?o de Venda a Consumidor – PMC.

Entende que deve ser considerado o valor da opera??o que pratica, conforme vem procedendo, ou, quando muito, aplicar a Margem de Valor Agregado – MVA estabelecida no item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, pelo fato de que o valor de revenda ? inferior ao PMC.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Seu entendimento est? correto?

2 – Caso negativa resposta ? quest?o anterior, como dever? proceder?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no inciso I, caput, e inciso II, par?grafo ?nico, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria.

A t?tulo de orienta??o, responde-se ao questionamento formulado:

1 e 2 – O entendimento da Consulente n?o est? correto.

Inicialmente, cabe ressaltar que a reda??o do art. 59 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, que estabelece os crit?rios para determina??o da base de c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria relativamente ?s opera??es com as mercadorias do item 15, Parte 2 do mesmo Anexo XV, foi alterada pelo Decreto n? 45.138, de 20 de julho de 2009. No entanto, a atual reda??o n?o alterou a sistem?tica estabelecida no citado art. 59, apenas dando-lhe novo formato e maior clareza quanto ? norma expressa anteriormente.

Assim, relativamente ?s mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, a base de c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria decorrente de aquisi??o ou recebimento de contribuinte n?o-fabricante ser? o pre?o m?ximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econ?mico para a mercadoria. A base de c?lculo prevista no art. 19, inciso I, al?nea “b”, item 3 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, ser? utilizada quando o medicamento n?o tiver seu pre?o m?ximo de venda a consumidor divulgado pela mesma entidade.

Verifica-se, portanto, que, para determinar a base de c?lculo do imposto devido pelas opera??es subsequentes com mercadoria que recebe, a Consulente dever? utilizar o pre?o m?ximo de venda a consumidor. Vale dizer, o que se busca alcan?ar como base de c?lculo para fins da substitui??o tribut?ria e, consequentemente, o imposto incidente da cadeia de circula??o da mercadoria, ? o pre?o de refer?ncia apresentado a consumidor final e divulgado por entidade competente, e n?o o pre?o de venda praticado pelo remetente relativo ? sua opera??o pr?pria.

Importante frisar que a Consulente ? sujeito passivo por substitui??o tribut?ria em raz?o do disposto no inciso II, art. 59-C, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, com a reda??o dada pelo referido Decreto n? 45.138/ 2009, que tamb?m n?o alterou a responsabilidade por substitui??o tribut?ria na hip?tese de aquisi??o ou recebimento de mercadoria remetida por estabelecimento n?o-fabricante, mas, t?o-somente, regulamentou as disposi??es trazidas pelo Protocolo ICMS 37/09, do qual Minas Gerais ? signat?rio.

Ressalte-se que a norma mencionada pela Consulente, contida no art. 43 do RICMS/02, refere-se exclusivamente ? base de c?lculo da opera??o pr?pria, inclusive em transfer?ncia nas remessas interestaduais de mercadorias. Considera-se tal valor como pre?o de partida para determina??o da base de c?lculo da substitui??o tribut?ria quando for utilizada a margem de valor agregado – MVA.

Ressalte-se, ainda, que nos termos do citado Protocolo ICMS 37/09, com vig?ncia a partir de 1? de agosto de 2009, na remessa interestadual efetuada por estabelecimento industrial fabricante paulista com destino a este Estado, caber? ao remetente da mercadoria efetuar a reten??o e recolhimento do imposto devido pelas opera??es subsequentes, observado o inciso I do art. 59-C, sem preju?zo do disposto no art. 15, ambos do Anexo XV j? citado.

DOLT/SUTRI/SEF, 27 de agosto de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o