Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 194 DE 04/10/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2007

ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - A empresa que realiza negócio jurídico em escritório comercial localizado neste Estado que configure fato gerador do ICMS deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes e cumprir todas as obrigações previstas na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente opera com a distribuição de filmes gravados em DVD e VHS no seu Estado de origem e em diversos outros do País. Informa que utiliza Notas Fiscais Mod. 1, séries 1 e 2, para as saídas das mercadorias, impressas em quatro vias, sendo registradas no livro Registro de Saídas.

Apura o ICMS pelo regime normal de débito e crédito e afirma que não é contribuinte de qualquer outro tributo estadual, nem contribuinte do IPI.

Informa, ainda, que efetua venda para vídeolocadoras, consumidores finais e pequeno varejo e, para atender o segmento varejista, solicitou Regime Especial junto a esta Secretaria de Fazenda, tendo em vista que o seu Estado de origem não faz parte do Protocolo ICMS 19/2001.

Afirma que realiza suas vendas por meio de seus representantes comerciais jurídicos autônomos, regularmente inscritos, mediante contratos de venda. Constam dos contratos de venda que os representantes deverão digitar os pedidos de venda nos seus equipamentos e, pelo sistema de vendas, serão transmitidos diretamente para a sede da empresa, em outro Estado. Ao receber os pedidos, procede-se o faturamento e a mercadoria é enviada aos clientes, utilizando-se de uma transportadora.

Diz que as mercadorias destinadas para cada cliente são embaladas individualmente junto com a sua respectiva nota fiscal, sendo, em seguida, acondicionadas em malote de transporte juntamente com as demais entregas destinadas a um determinado estado da Federação. Os malotes são lacrados e é emitida uma nota fiscal geral que passa a fazer o papel de manifesto de carga. Nesta nota fiscal, destaca-se o número de todas as notas destinadas a cada cliente, assim como o número dos lacres dos malotes. A nota manifesto acompanha a remessa desde a saída da sede da empresa até o endereço do segundo transportador localizado em um ponto central de distribuição no estado de destino, no qual serão desfeitos os malotes para o despacho individual de cada nota para os respectivos clientes. Este sistema de logística no transporte significa para a empresa a viabilização dos custos de transporte, evitando que ocorra ônus de transporte para os clientes nos vários estados da Federação para onde realiza vendas.

Aduz que mantém em Minas Gerais, bem como em vários outros estados da Federação, um escritório de apoio administrativo que tem a finalidade estrita e exclusiva de fornecer informações, efetuar cobranças e outras funções concernentes à área administrativa, orientando também aos novos clientes quanto ao atendimento via representantes comerciais.

Diz que o escritório não realiza vendas e não promove saídas físicas e nem jurídicas de mercadorias e que não depende dele para realizar vendas no Estado de Minas Gerais, as quais são realizadas por representantes comerciais autônomos, cujos contratos não têm nenhum vínculo com o escritório situado em Belo Horizonte.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Pode haver apuração de venda de mercadoria destinada a consumidor final, não contribuinte situado em outro Estado?

2 – No caso em foco, há filial no Estado de Minas Gerais realizando vendas de mercadorias?

RESPOSTA:

1 e 2 – Ressalte-se, inicialmente, que, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, exerce representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução de negócios.

Na hipótese em que a atividade se resume tão-somente em colocar o contratante em contato com a pessoa interessada em celebrar o ato negocial, obtendo informações ou conseguindo o que este necessita, não há que se falar em obrigações impostas a contribuinte do ICMS.

O Regulamento do ICMS estabelece, dentre outros conceitos, o de estabelecimento, o de contribuinte, o local das operações e prestações e as hipóteses de ocorrência de fato gerador do ICMS.

Nos termos do art. 58, Parte Geral do RICMS/02, considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente.

O art. 61, também da Parte Geral do mesmo Regulamento, define como local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o estabelecimento, no Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado diretamente para o adquirente.

No art. 55 do mesmo diploma legal tem-se a definição de contribuinte do imposto como sendo qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.

Caso confirmada a situação descrita no processo pela Consulente, não há óbice que o seu escritório-filial funcione neste Estado como apoio administrativo da empresa matriz estabelecida em outra unidade da Federação, sem inscrição estadual, uma vez que as atividades desenvolvidas não configurariam fatos geradores do ICMS, desde que todos os negócios jurídicos sejam realizados por meio de representantes comerciais jurídicos autônomos.

Na hipótese de a Consulente realizar qualquer negócio jurídico no seu escritório comercial, localizado neste Estado, que se caracterize como fato gerador do ICMS, este será considerado contribuinte do ICMS, devendo, portanto, além de se inscrever como tal, cumprir todas as obrigações tributárias pertinentes.

DOLT/SUTRI/SEF, 04 de outubro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora da DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício