Consulta de Contribuinte nº 194 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE RADIOLOGIA POR SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR SÓCIOS MÉDICO E FISIOTERAPEUTA – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE A sociedade de profissionais da qual participe sócio habilitado em fisioterapia não faz jus à tributação excepcional referente ao ISSQN estabelecida no art. 13 da Lei 8725/2003, porquanto a atividade do fisioterapeuta – examinada a questão apenas sob esse aspecto – não foi indicada entre as arroladas no mencionado dispositivo legal.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços médicos sem internação, mais precisamente na especialidade de radioterapia.
Dois são os sócios: um médico e uma fisioterapeuta, os quais prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade.
Informa a Consulente que em julho de 2002 foi fiscalizada por Auditor de Tributo Mobiliários desta Prefeitura ocasião em que lhe foi exigida a apresentação de alguns documentos, tendo sido determinado que efetuasse o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base em 02 profissionais por mês, na condição de sociedade de profissionais.
Argumenta a Consultante que dentre as atividades enumeradas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei 406/68, consta o serviço de radioterapia, prestado pela empresa através dos sócios, inclusive da fisioterapeuta, que atua nas situações em que pacientes de câncer após receberem aplicação de radioterapia têm dificuldade de movimentos, acarretando a intervenção da fisioterapeuta na complementação do tratamento.
Como os serviços de radioterapia não têm base de cálculo específica prevista na Lei 8725/2003, a qual, contudo, relaciona a atividade no subitem 4.02 da lista tributável em seu Anexo Único, e considerando que a empresa vem recolhendo, desde o exercício de 2002, o ISSQN sobre dois profissionais, na modalidade estabelecida no § 3º, art. 9º, do Decreto-Lei 406/68 ,
CONSULTA:
Está correta a tributação na forma relatada na exposição?
RESPOSTA:
O tratamento tributário diferenciado referente ao ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais está regulado atualmente no art. 13 da Lei 8725, de 30/12/2003.
Em seu “caput” o referido preceito arrola as atividades que, exercidas sob a forma de sociedade de profissionais, e observados certos requisitos estabelecidos, calculam mensalmente o ISSQN em função de um determinado valor fixo multiplicado pelo número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
Dentre as atividades relacionadas no “caput” do art. 13 não se encontra a dos fisioterapeutas, o que, de plano, afasta da tributação diferenciada as sociedades integradas por sócios com esta habilitação profissional.
Portanto, desde 01/01/2003, data de início de vigência da Lei 8725, não está correto o modo de cálculo adotado pela Consultante, o qual tem por base o número de profissionais habilitados que exercem mensalmente suas atividades em nome da sociedade.
Nos termos do art. 7º da Lei Complementar 116/2003 e do art. 5º da Lei Municipal 8725, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.