Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 194 DE 14/08/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 ago 2006
TRANSPORTE – EMISSÃO DO CTRC – PROCEDIMENTO
TRANSPORTE – EMISSÃO DO CTRC – PROCEDIMENTO – No caso em que o alienante ou remetente da mercadoria for o responsável pelo recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, o transportador emitirá o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, devendo consignar no campo Observação a expressão: "ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante", nos termos do § 5º, II, art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade o transporte rodoviário de cargas, cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na prestação, nos termos do Decreto nº 44.147/2005, passou a ser atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem inscrito como contribuinte do ICMS no Estado.
Exemplifica em termos numéricos como vem efetuando o preenchimento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, com a seguinte expressão: "ICMS ST de responsabilidade do remetente":
Total do frete cobrado do remetente da mercadoria R$ 100,00
Valor da base de cálculo do ICMS R$ 113,63
Valor do ICMS devido pelo remetente e destacado no CTRC R$ 13,63
Tomando por base o exemplo acima, entende que o valor total do frete constante no CTRC e efetivamente cobrado do remetente da mercadoria é de R$ 100,00 (cem reais), ou seja, é o valor do frete sem o ICMS.
Levanta questão sobre a implicação do PIS e COFINS em suas prestações, e ao final formula a seguinte
CONSULTA:
1 – É correta a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC da forma apresentada na exposição?
2 – Estão corretos os termos usados no preenchimento do CTRC?
RESPOSTA:
Inicialmente, informa-se que as regras do Decreto n.º 44.147/2005, que estabeleceram, a partir de 1º/12/2005, a substituição tributária referente à prestação de serviços de transporte, contidas no art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.189/2005, foram alteradas, a partir de 1º/04/2006, pelo Decreto nº 44.253, de 09/03/2006.
Assim, entre 1º/12/2005 a 31/03/2006, a Consulente deverá observar os esclarecimentos contidos na Orientação SUTRI nº 04/2005 e, a partir de 1º/04/2006, aqueles contidos na Orientação SUTRI nº 01/2006, disponibilizadas na página eletrônica desta Secretaria (www.fazenda.mg.gov.br).
1 e 2 – A partir da publicação do Decreto nº 44.253/2006, com efeitos a partir de 1º/04/2006, o transportador deverá emitir o CTRC com o preenchimento de todos os campos, nos termos do § 5º, II, art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002:
"Art. 4º (...)
§ 5º (...)
II - o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
a) emitirá o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS e informará no campo Observação a expressão: "ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante";
b) estornará o imposto destacado nos CTRC a que se refere a alínea anterior no livro Registro de Apuração do ICMS, utilizando o campo do item 008 - Estorno de Débitos do quadro Crédito do Imposto."
Conforme previsto no art. 6º, Anexo XV do RICMS/2002, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído. Portanto, o valor do frete dever ser indicado no CTRC incluído o valor do ICMS.
DOLT/SUTRI/SEF, 14 de agosto de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação