Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 194 DE 16/09/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 2005
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES - PRODUTOR RURAL - PRODUÇÃO DE SÊMEN E EMBRIÃO - INDUSTRIALIZAÇÃO
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES - PRODUTOR RURAL - PRODUÇÃO DE SÊMEN E EMBRIÃO - INDUSTRIALIZAÇÃO - A produção de sêmen e embrião, exercida em propriedade rural, caracteriza-se como atividade industrial em decorrência do processo utilizado para obtenção do produto final destinado à comercialização, sujeitando o produtor a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, inscrita no Cadastro de Produtor Rural, recolhe o ICMS na emissão da nota fiscal. Estuda a viabilidade de investimento em instalações para a produção de sêmen e embrião de cordeiros, cuja comercialização será destinada a todo o território nacional. Utiliza talonário próprio de notas fiscais de produtor rural para a comercialização de cordeiros, onde destaca o ICMS.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Poderá, como Produtor Rural, exercer a atividade de produção de sêmen e embrião?
2 - Esta atividade será considerada industrialização?
3 - Estes produtos poderão ser vendidos normalmente?
4 - Poderá ser usado o talonário de nota fiscal de produtor rural para acompanhamento e acobertamento da operação?
5 - Os produtos são diferidos ou isentos?
6 - Caso não possa comercializar os produtos, poderá transferi-los para a filial e comercializá-los?
RESPOSTA:
1 a 6 - Não. A produção de sêmen e embrião de cordeiro, ainda que realizada em área rural, desenvolve-se em um rigoroso processo científico e tecnológico com vistas à elaboração do produto final destinado à comercialização, caracterizando, portanto, a industrialização. O RICMS/02, art. 222 da Parte Geral, em seu inciso II, alíneas b e d, define industrialização como: "qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo (...) tais como: (...) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento) (...) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original (...) (acondicionamento ou reacondicionamento)".
A produção em comento, relativamente ao manuseio, acondicionamento, conservação e transporte, exige o uso de uma tecnologia mais avançada. Os equipamentos e utensílios utilizados nestas atividades não se coadunam com as práticas e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais. Assim, nos termos expostos, a Consulente industrializa produtos provenientes de sua própria atividade rural, devendo inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.
A Consulente poderá utilizar-se da opção prevista no art. 98, II, "b", Parte Geral do RICMS/02, reunindo sua atividade industrial e rural sob a mesma inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS, situação na qual não haverá transferência de produtos rurais para a indústria. A manutenção das duas inscrições implicará na transferência da matéria-prima e/ou outros produtos para a indústria.
Os produtos são isentos, conforme item 9, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, estando vedada a apropriação de créditos pelas entradas, conforme art. 70, inciso I e II, Parte Geral do RICMS/02.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação