Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 194 DE 16/09/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 2005

INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES - PRODUTOR RURAL - PRODUÇÃO DE SÊMEN E EMBRIÃO - INDUSTRIALIZAÇÃO

INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES - PRODUTOR RURAL - PRODUÇÃO DE SÊMEN E EMBRIÃO - INDUSTRIALIZAÇÃO - A produção de sêmen e embrião, exercida em propriedade rural, caracteriza-se como atividade industrial em decorrência do processo utilizado para obtenção do produto final destinado à comercialização, sujeitando o produtor a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, inscrita no Cadastro de Produtor Rural, recolhe o ICMS na emissão da nota fiscal. Estuda a viabilidade de investimento em instalações para a produção de sêmen e embrião de cordeiros, cuja comercialização será destinada a todo o território nacional. Utiliza talonário próprio de notas fiscais de produtor rural para a comercialização de cordeiros, onde destaca o ICMS.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Poderá, como Produtor Rural, exercer a atividade de produção de sêmen e embrião?

2 - Esta atividade será considerada industrialização?

3 - Estes produtos poderão ser vendidos normalmente?

4 - Poderá ser usado o talonário de nota fiscal de produtor rural para acompanhamento e acobertamento da operação?

5 - Os produtos são diferidos ou isentos?

6 - Caso não possa comercializar os produtos, poderá transferi-los para a filial e comercializá-los?

RESPOSTA:

1 a 6 - Não. A produção de sêmen e embrião de cordeiro, ainda que realizada em área rural, desenvolve-se em um rigoroso processo científico e tecnológico com vistas à elaboração do produto final destinado à comercialização, caracterizando, portanto, a industrialização. O RICMS/02, art. 222 da Parte Geral, em seu inciso II, alíneas b e d, define industrialização como: "qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo (...) tais como: (...) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento) (...) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original (...) (acondicionamento ou reacondicionamento)".

A produção em comento, relativamente ao manuseio, acondicionamento, conservação e transporte, exige o uso de uma tecnologia mais avançada. Os equipamentos e utensílios utilizados nestas atividades não se coadunam com as práticas e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais. Assim, nos termos expostos, a Consulente industrializa produtos provenientes de sua própria atividade rural, devendo inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.

A Consulente poderá utilizar-se da opção prevista no art. 98, II, "b", Parte Geral do RICMS/02, reunindo sua atividade industrial e rural sob a mesma inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS, situação na qual não haverá transferência de produtos rurais para a indústria. A manutenção das duas inscrições implicará na transferência da matéria-prima e/ou outros produtos para a indústria.

Os produtos são isentos, conforme item 9, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, estando vedada a apropriação de créditos pelas entradas, conforme art. 70, inciso I e II, Parte Geral do RICMS/02.

DOET/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação