Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 194 DE 18/03/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2005
IMPORTAÇÃO - TECIDOS - ALÍQUOTA APLICÁVEL
IMPORTAÇÃO - TECIDOS - ALÍQUOTA APLICÁVEL - A alíquota estabelecida na subalínea b.10, inciso I, artigo 42, Parte Geral do RICMS/02, aplica-se, regra geral, à operação interna com tecido realizada entre contribuintes do ICMS estabelecidos em Minas Gerais e, excepcionalmente, à importação de tecido realizada por contribuinte mineiro. O ICMS incide sobre a mercadoria importada do exterior, sendo que ocorre o fato gerador no desembaraço aduaneiro.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que explora a comercialização de tecidos, adquire produtos para revenda originados do Estado de Minas Gerais, São Paulo e de outras unidades da Federação, bem como aqueles importados do exterior originados da Korea.
Informa que suas vendas são realizadas, em sua totalidade, para contribuintes do ICMS, na qualidade de revendedores (intermediários), não havendo operações para consumidor final.
Esclarece que tributa as operações internas que realiza a uma alíquota de 12%, nos termos do disposto no artigo 42, inciso I, alínea b, subalínea b.10. Nas operações de importação de tecido, recolhe o ICMS devido adotando o tratamento tributário equivalente às operações internas entre contribuintes.
Acrescenta que houve uma situação em que recolheu o ICMS devido na importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a uma alíquota de 18%.
Apresenta adendo à consulta formulada para argumentar sobre o tratamento tributário a ser aplicado para as mercadorias de origem dos países signatários de Acordo Internacional e retificar as perguntas anteriormente apresentadas.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente quanto à alíquota aplicada de 12% na importação de tecidos, nos termos do disposto no artigo 42, inciso I, alínea b, subalínea b.10 do RICMS, combinado com artigo III da Parte II do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, quando a mercadoria for oriunda de país signatário deste Acordo Internacional?
2 - Se negativa a resposta à primeira pergunta, qual deverá ser a alíquota aplicável na importação de tecidos quando nas operações internas a alíquota aplicável é de 12%?
3 - Se positiva a resposta à primeira pergunta, a Consulente poderá creditar-se dos valores recolhidos indevidamente, inclusive multa e juros pagos, atualizados aos mesmos índices aplicáveis aos créditos tributários do Estado?
RESPOSTA:
Acatando as razões de recurso apresentadas pela Consulente, fica a presente Consulta reformulada nos seguintes termos:
1 - À importação, junto a país membro de acordo internacional do qual o Brasil seja parte, há de se aplicar a mesma alíquota prevista para a operação interna em situação similar, desde que, no acordo, haja previsão de igualdade de tratamento tributário. Ou seja, a importação deverá ser equiparada a uma aquisição no mercado mineiro.
Dessa forma, na importação efetuada por estabelecimento atacadista situado em Minas Gerais, para revenda no mercado interno, parece-nos correto aplicar-se a mesma alíquota que seria utilizada caso tal aquisição, pelo atacadista, houvesse sido realizada junto a contribuinte deste Estado.
Assim, a alíquota estabelecida na subalínea b.10, inciso I, artigo 42, Parte Geral do RICMS/02, aplica-se, regra geral, à operação interna com tecido realizada entre contribuintes do ICMS estabelecidos em Minas Gerais e, excepcionalmente, à importação de tecido realizada por contribuinte mineiro. O ICMS incide sobre a mercadoria importada do exterior, sendo que ocorre o fato gerador no desembaraço aduaneiro.
2 - Prejudicada.
3 - Ressalte-se que, quanto a esta matéria, a Consulente deverá observar as disposições contidas no artigo 92 e seguintes, Parte Geral do RICMS/2002, bem como na CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, expressas por meio dos artigos 36 e seguintes, os quais tratam sobre os procedimentos relativos a pedido de restituição.
O pleito poderá ser formulado nos termos legais previstos, esclarecendo-se, de início, que a restituição de tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou no caso de o ter transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la, consoante regra inserta no artigo 36, § 2º da mencionada CLTA/MG.
DOET/SUTRI/SEF, 18 de março de 2005.
(*) Consulta reformulada em razão de acatamento do recurso impetrado pela Consulente