Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 194 de 18/10/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 out 2004

IMPORTA??O - TECIDOS - AL?QUOTA APLIC?VEL - A importa??o de tecidos n?o configura opera??o entre contribuintes inscritos no Cadastro da SEF/MG, situa??o em que se aplica a al?quota de 18% para c?lculo do ICMS devido na entrada de mercadoria do exterior, em atendimento ao disposto no inciso I do ? 2? do art. 42, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa que explora a comercializa??o de tecidos, adquire produtos para revenda originados do Estado de Minas Gerais, S?o Paulo e de outras unidades da Federa??o bem como aqueles importados do exterior originados da Korea.

Informa que suas vendas s?o realizadas, em sua totalidade, para contribuintes do ICMS, na qualidade de revendedores (intermedi?rios), n?o havendo opera??es para consumidor final.

Esclarece que tributa as opera??es internas que realiza a uma al?quota de 12%, nos termos do disposto no art. 42, inciso I, al?nea "b", subal?nea "b-10". Nas opera??es de importa??o de tecido, recolhe o ICMS devido adotando o tratamento tribut?rio equivalente ?s opera??es internas entre contribuintes.

Acrescenta que houve uma situa??o em que recolheu o ICMS devido na importa??o, por ocasi?o do desembara?o aduaneiro a uma al?quota de 18%.

Apresenta adendo ? consulta formulada para argumentar sobre o tratamento tribut?rio a ser aplicado para as mercadorias de origem dos pa?ses signat?rios de Acordo Internacional e retificar as perguntas anteriormente apresentadas.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Est? correto o entendimento da Consulente quanto a al?quota aplicada de 12% na importa??o de tecidos, nos termos do disposto no artigo 42, inciso I, al?nea "b", subal?nea "b-10" do RICMS, combinado com artigo III da Parte II do Acordo Geral de Tarifas e Com?rcio - GATT, quando a mercadoria for oriunda de pa?s signat?rio deste Acordo Internacional?

2 - Se negativa a resposta ? primeira pergunta, qual deve ser a al?quota aplic?vel na importa??o de tecidos quando nas opera??es internas a al?quota aplic?vel ? de 12%?

3 - Se positiva a resposta ? primeira pergunta, a Consulente poder? creditar-se dos valores recolhidos indevidamente, inclusive multa e juros pagos, atualizados aos mesmos ?ndices aplic?veis aos cr?ditos tribut?rios do Estado?

RESPOSTA:

1 e 2 - Considerando o disposto na S?mula 575 do STF e, em atendimento ao "princ?pio de equival?ncia de tratamento fiscal", a ser observado pelos membros da ALADI, bem como pelos signat?rios do GATT, na importa??o de produtos dos respectivos pa?ses deve ser observado o mesmo tratamento tribut?rio dispensado em rela??o ao produto similar nacional.

Entretanto, a aplica??o da al?quota de 12% ? prevista somente em rela??o a uma determinada opera??o e sob certa condi??o. O comando legal disciplinado na subal?nea "b-10", al?nea "b", inciso I do art. 42 da Parte Geral do RICMS/02, cuidou em estabelecer a al?quota de 12% nas opera??es com tecidos somente entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado de Minas Gerais, prevalecendo a al?quota de 18% nas demais opera??es internas. Se fosse admitida a aplica??o extensiva da al?quota reduzida ?s referidas importa??es de tecidos, verificar-se-ia tratamento tribut?rio mais favor?vel ? mercadoria estrangeira do que aquele dispensado ?s aquisi??es internas de um modo geral.

Desta forma, as opera??es de importa??o de tecidos n?o se configuram opera??es entre contribuintes inscritos no Cadastro da SEF/MG e se sujeitam ? al?quota de 18% para c?lculo do ICMS devido na entrada de mercadoria do exterior, por ocasi?o do desembara?o aduaneiro, independente do pa?s exportador ser ou n?o membro do GATT, em atendimento ao disposto no inciso I do ? 2? do art. 42, Parte Geral do RICMS/02.

Finalmente, informamos que, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo porventura devido em virtude da presente consulta n?o incidir? penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notifica??o da resposta. A n?o-incid?ncia da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

3 - Prejudicada.

DOET/SUTRI/SEF, 20 de outubro de 2004.

Wilton Antonio Ver?osa

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o