Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 194 DE 27/08/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 ago 1998
ESTIMATIVA – CÁLCULO DO ICMS
ESTIMATIVA – CÁLCULO DO ICMS – Não se exige ICMS sobre o valor estimado pelo fisco relativo às saídas das mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com isenção ou não-incidência ou com o imposto retido por substituição tributária. No caso de se haver excluído do valor estimado pelo fisco o valor das saídas cujas entradas ocorreram com o imposto retido, com isenção ou não-incidência, não há que se falar em nova exclusão, para efeito de apuração do ICMS a pagar.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, firma individual que, sob a égide da redação original do Anexo X do RICMS/96, apurava o ICMS pelo sistema de estimativa, informa que durante o mês de julho/96 suas entradas de mercadorias foram distribuídas da seguinte forma:
VR.ENTRADAS TRIBUTAÇÃO PERCENTUAL
180,05 18% 4,2
581,24 12% 13,53
2.115,48 07% 49,25
1.418,00 ST 33,01
4.294,77 (TOTAL) 100,00
ICMS / CRÉDITO POR ENTRADAS RS 243,65
SAÍDAS ESTIMADAS PELO FISCO 9.500 UFIR(0,8847) = RS 8.404,65
Apresentando seu entendimento a respeito do que dispõe o art. 14 do Anexo X do RICMS/96, demonstra os cálculos do imposto que entende ser devido da seguinte forma:
APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO MÊS 07/98
SAÍDAS SAÍDAS RS ICMS DEVIDO -RS
(TRIBUTAÇÃO) (VR. ESTIMADO)
Alíq. de 18% 352,99 63,53
(8.404,65 x 4,2%)
Alíq, de 12% 1.137,15 136,46
(8.404,65 x13,53%)
Alíq. de 7% 4.139,29 289,75
(8.404,65 x49,25%)
SUBST. TRIBUT. 2.774,37 0,0
(8.404,65 x 33,02)
TOTAIS 8.404,65 489,74
ICMS APURADO 489,74
CRÉDITO 243,65
ICMS A RECOLHER 246,09
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento manifestado?
2 - Caso contrário, como proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - Ressalte-se, em preliminar, que o sistema de apuração por estimativa encontrava-se disciplinado pelo Anexo X do RICMS/96, redação vigente entre 01/08//96 e 31/12/97, que vigorou anteriormente ao regime atual aplicável às micro e pequenas empresas (MicroGerais).
O mencionado regime de estimativa consistia em fixar os valores das saídas de mercadorias, considerando dados declarados pelo contribuinte relativos ao seu movimento econômico, conforme determinava o art. 2º do Anexo X do RICMS/96.
O art. 4º determinava que não fossem considerados no cálculo dos valores estimados os dados relativos a operações com mercadorias que devessem ser objeto de saídas isentas, não-tributadas ou que fossem recebidas com o imposto retido por substituição tributária.
Portanto, a proporção percentual mencionada nas alíneas "f" e "g" do art. 14 do Anexo X do RICMS/96, redação então vigente, tratava-se de reforço à regra estabelecida pelo art. 4º, segundo a qual não seriam tributadas as saídas de mercadorias que já tivessem sido objeto de tributação anterior, mediante substituição tributária, ou que estivessem contempladas com isenção ou não-incidência do imposto.
As mencionadas disposições alcançavam também as situações em que determinadas mercadorias comercializadas pelo contribuinte passavam a ser beneficiadas com isenção ou não-incidência ou a estar sujeitas a regime de substituição tributária em virtude de alteração da legislação tributária posteriormente ao período considerado pelo fisco para cálculo dos valores estimados das saídas.
Assim, caso, à época, o fisco tenha incluído no cálculo das saídas estimadas da consulente mercadorias cujas situações tributárias foram posteriormente modificadas, está correta a forma descrita na exposição acima para cálculo do ICMS a recolher relativo ao mês 07/96.
Caso contrário, os cálculos corretos são os seguintes:
VR.ENTRADAS TRIBUTAÇÃO PERCENTUAL
180,05 18% 6,26
581,24 12% 20,20
2.115,48 07% 73,54
2.876,77 (TOTAL) 100,00
ICMS / CRÉDITO POR ENTRADAS RS 243,65
SAÍDAS ESTIMADAS PELO FISCO 9.500 UFIR(0,8847) = RS 8.404,65
APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO MÊS 07/98
SAÍDAS SAÍDAS RS ICMS DEVIDO -RS
(TRIBUTAÇÃO) (VR. ESTIMADO)
Alíq. de 18% 526,13 94,70
(8.404,65 x 6,26%)
Alíq, de 12% 1.697,74 203,72
(8.404,65 x20,20%)
Alíq. de 7% 6.180,78 432,65
(8.404,65 x73,54%)
TOTAIS 8.404,65 731,07
CRÉDITO 243,65 (-)
ICMS A RECOLHER 487,42
Assim, a consulente deve verificar junto à Administração Fazendária de sua circunscrição se os valores das saídas estimados pelo fisco embasaram-se em valores de entradas de mercadorias que posteriormente passaram a ser beneficiadas com isenção ou não-incidência ou foram enquadradas no regime de substituição tributária.
DOT/DLT/SRE, 27 de agosto de 1998.
Rita de Cássia Dias Mota - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT