Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 194 DE 01/07/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jul 1994
CAFÉ SOLÚVEL - EXPORTAÇÃO
EMENTA:
CAFÉ SOLÚVEL - EXPORTAÇÃO - A partir de 16/07/92, a operação que destine ao exterior, café solúvel, classificado na posição 2101.10.0100 da NBM/SH, está amparada pela não incidência do ICMS (art. 6º, II do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, tendo como atividade principal o comércio atacadista de café cru, trabalha com compra e venda de café beneficiado e exportação.
Informa que também opera com café solúvel, industrializado pela empresa "Café Solúvel Brasília S.A." para a qual fornece matéria-prima, materiais de embalagens e insumos, sendo que o imposto relativo a industrialização encontra-se diferido, nos termos do art. 27, XVIII do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91.
Quando efetua a exportação do café solúvel, a consulente se credita do ICMS pelas aquisições de matéria-prima, materiais de embalagens e insumos e estorna o crédito relativo a industrialização que foi pago separadamente.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - É permitido pagar o ICMS referente a fabricação do café solúvel, através da apuração mensal/quinzenal, estornando, diretamente no livro de apuração do ICMS, o valor referente ao imposto sobre a mão-de-obra, uma vez que possui crédito?
2 - É possível utilizar o crédito acumulado para pagamento de fornecedor de matéria-prima em conformidade com os arts. 5º e 7º da Resolução nº 2.395, de 27/07/93?
RESPOSTA:
1 e 2 - Depreende-se da exposição da consulente que o procedimento por ela adotado não está correto.
A partir de 16/07/92, o produto café solúvel, classificado na NBM/SH com o código 2101.10.0100, foi excluído do Anexo II do RICMS/MG por força do artigo 6º do Decreto nº 33.788, de 21/07/92. A contar desta data, cabe à consulente o estorno do crédito relativo a aquisição de matéria-prima, materiais secundários e embalagens, bem como, o pagamento do imposto diferido pela industrialização, a ser efetuado em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto.
Finalmente, lembramos que, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de quinze dias, contados da data em que tiver ciência desta resposta, sem incidência de penalidades somente sobre o tributo não vencido à época de protocolização da consulta ( §§ 3º e 4º do art.21 da CLTA/MG).
DOT/DLT/SRE, 01 de julho de 1994.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
José Ramos de Araújo - Diretor