Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 194 DE 06/08/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 ago 1993
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do ICMS, aqueles que sejam consumidos em contato físico direto com o produto em elaboração - art. 144, "b" do RICMS c/c IN SLT 01/86.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade de indústria e comércio de mármore, granito e pedra ardósia, utiliza algumas peças, ferramentas e máquinas, indispensáveis na industrialização de seu produto, tais como: lixas, serras diamantadas, cortadeiras, discos de corte, rebolos e segmentos abrasivos.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Poderá utilizar o crédito do ICMS relativo aos materiais citados na exposição?
2 - Poderá, também, apropriar de créditos provenientes de aquisição de maquinários indispensáveis à industrialização dos produtos da consulente?
RESPOSTA:
1 - Sim. Com base no que dispõe o art. 144, II, "b" do RICMS, a IN SLT 01/86 e o pronunciamento fiscal resultante de diligência, a consulente poderá se creditar do ICMS corretamente destacado nas notas ficais de aquisição dos produtos listados - lixas, serras diamantadas, cortadeiras, discos de corte, rebolos e segmentos abrasivos -, considerados intermediários, que mais que simples componentes de máquinas ou equipamentos, desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha de produção, consumidos em contrato físico direto com o produto em elaboração, com a conseqüente perda das suas características e dimensões, e desde que a saída do produto final ocorra com a tributação do imposto.
2 - Não, em consonância com o disposto no art. 153, II do RICMS, lembrando que o desgaste de máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) é próprio de todo e qualquer processo industrial.
DOT/DLT/SRE, 06 de agosto de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão