Consulta de Contribuinte nº 193 DE 27/09/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2016
CONSULTA INEPTA - De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
CONSULTA INEPTA - De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema “débito/crédito”, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 4679-6/04).
Informa que do volume de suas vendas mais de 80% é destinada a clientes localizados dentro do estado.
Diz que o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se ao produto “telha cerâmica - (NCM 6905.10.00)”, relacionado na Parte 2 do referido anexo.
Explica que o referido produto goza da isenção prevista no item 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 em operações internas.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É devido o recolhimento do ICMS/ST nas operações de entrada originadas de outro estado?
2 - É devido o recolhimento do ICMS/ST nas operações de saídas internas ou destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional?
RESPOSTA:
De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em especial ao disposto no inciso VI do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios para tais questionamentos.
A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos apresentados.
1 e 2 - Não. Conforme o inciso VI do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária do imposto não se aplica às mercadorias discriminadas em item da Parte 2 deste Anexo para as quais haja previsão de isenção do ICMS nas operações internas, subsistindo o regime de substituição tributária apenas em relação às demais mercadorias constantes do item.
Vale acrescentar que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 01/01/2016, decorrentes de alterações procedidas pelo Convênio ICMS nº 92/2015, o qual vem sendo sistematicamente alterado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Para mais informações sugere-se leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.
Conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Observa-se que o instituto da substituição tributária está relacionado com a operação com determinadas mercadorias e não ao regime de recolhimento. Ademais, o regime de tributação “Simples Nacional” não excluí a exigência do imposto devido a título de substituição tributária, conforme disposto na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2016.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação