Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 193 DE 23/09/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INDUSTRIALIZAÇÃO – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – Nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que o estabelecimento em questão não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, de acordo com seu contrato social, tem por objeto o comércio por atacado e varejo de cimento e material de construção em geral, indústria e comércio de artefatos de cimento.
Informa que pretende ampliar suas atividades, passando a exercer serviços de confecção de armações metálicas para construção, mais especificamente do produto “tela metálica para coluna”, classificado na NCM sob o código 7314.20.00. Na produção, utilizará a máquina “estribadeira”, que consome energia elétrica para confeccionar e fazer a junção de dois vergalhões utilizados como matéria prima em processo do qual resulta o referido produto.
Afirma, também, que irá exercer atividade de serviço de corte e dobra de metais com utilização de máquina para alterar a apresentação e peso do arame. Tal máquina consome energia elétrica para modificar o arame, classificado sob o código 7117.10.90 da NCM, de 200 (duzentos) quilogramas para 1 (um) quilograma.
Aduz, ainda, que no exercício da atividade de corte e dobra de metais utilizará máquina para dobrar vergalhão, a qual consome energia elétrica para transformar essa mercadoria, classificada sob o código 7213.20.00 da NCM, de 12 (doze) para 6 (seis) metros.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto considerar as atividades desenvolvidas como industrialização?
2 – É inaplicável a substituição tributária na entrada dos produtos adquiridos para utilização como matéria prima (vergalhão e arame) nos processos acima descritos, em conformidade com o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 e 2 – A condição de estabelecimento industrial é caracterizada quando o contribuinte pratica operações definidas como industrialização, no próprio estabelecimento, enquanto atividade econômica principal.
Para a aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, sob as modalidades de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento (ou reacondicionamento) ou renovação (ou recondicionamento), definidas nas alíneas do inciso II do art. 222 do RICMS/02.
As operações que a Consulente pretende realizar com as mercadorias citadas configuram, em tese, processo de industrialização para fins de aplicação do ICMS (seja como acondicionamento, beneficiamento ou transformação), segundo a definição regulamentar referida, sendo de sua responsabilidade a efetiva realização das atividades descritas.
Cumpre observar também que a atividade industrial há de ser exercida no próprio estabelecimento, ainda que em parte, pois o estabelecimento que terceiriza todas as etapas do processo de industrialização de suas mercadorias não será considerado industrial.
Nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Ressalte-se que, para a aplicação desse dispositivo, faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exerça atividades descritas como industrialização nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/02 e desde que o estabelecimento em questão não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
De acordo com o cadastro da Consulente junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, a atividade principal de seu estabelecimento é o comércio atacadista de cimento (CNAE 4674-5/00).
Assim, caso a Consulente passe a exercer, exclusivamente, em seu estabelecimento, a atividade industrial, as suas aquisições de mercadorias não estarão sujeitas à aplicação da substituição tributária, em consonância com o disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, hipótese em que os produtos delas resultantes deverão ser submetidos à tributação por ocasião de suas saídas, nos termos da legislação tributária.
Por outro lado, caso exerça, no mesmo estabelecimento, as atividades de industrialização e comercialização, a Consulente não será caracterizada como estabelecimento industrial para os efeitos de aplicação do inciso IV citado.
Nesse caso, ao adquirir de outro Estado, mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente deverá observar o disposto na Parte 1 do mesmo Anexo, especialmente o que estabelece o seu art. 14, eis que, face à atividade comercial desenvolvida no mesmo estabelecimento, resultam caracterizados os pressupostos de incidência do regime de substituição tributária, mormente no que concerne à presunção legal de que haverá operações subsequentes com as mercadorias em questão.
Ressalte-se ainda que o estabelecimento destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV citado é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, conforme disposto no art. 15 da Parte 1 desse Anexo.
Da mesma forma como foi exposto anteriormente, caso as mercadorias adquiridas sejam utilizadas em processo industrial e desde que observadas as disposições contidas nos art. 66 a 74 do RICMS/02, poderá a Consulente apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com os produtos, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 em comento.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de setembro de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação