Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 193 DE 23/09/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INDUSTRIALIZAÇÃO – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – Nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que o estabelecimento em questão não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, de acordo com seu contrato social, tem por objeto o comércio por atacado e varejo de cimento e material de construção em geral, indústria e comércio de artefatos de cimento.

Informa que pretende ampliar suas atividades, passando a exercer serviços de confecção de armações metálicas para construção, mais especificamente do produto “tela metálica para coluna”, classificado na NCM sob o código 7314.20.00. Na produção, utilizará a máquina “estribadeira”, que consome energia elétrica para confeccionar e fazer a junção de dois vergalhões utilizados como matéria prima em processo do qual resulta o referido produto.

Afirma, também, que irá exercer atividade de serviço de corte e dobra de metais com utilização de máquina para alterar a apresentação e peso do arame.  Tal máquina consome energia elétrica para modificar o arame, classificado sob o código 7117.10.90 da NCM, de 200 (duzentos) quilogramas para 1 (um) quilograma.

Aduz, ainda, que no exercício da atividade de corte e dobra de metais utilizará máquina para dobrar vergalhão, a qual consome energia elétrica para transformar essa mercadoria, classificada sob o código 7213.20.00 da NCM, de 12 (doze) para 6 (seis) metros.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto considerar as atividades desenvolvidas como industrialização?

2 – É inaplicável a substituição tributária na entrada dos produtos adquiridos para utilização como matéria prima (vergalhão e arame) nos processos acima descritos, em conformidade com o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 e 2 – A condição de estabelecimento industrial é caracterizada quando o contribuinte pratica operações definidas como industrialização, no próprio estabelecimento, enquanto atividade econômica principal.

Para a aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, sob as modalidades de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento (ou reacondicionamento) ou renovação (ou recondicionamento), definidas nas alíneas do inciso II do art. 222 do RICMS/02.

As operações que a Consulente pretende realizar com as mercadorias citadas configuram, em tese, processo de industrialização para fins de aplicação do ICMS (seja como acondicionamento, beneficiamento ou transformação), segundo a definição regulamentar referida, sendo de sua responsabilidade a efetiva realização das atividades descritas.

Cumpre observar também que a atividade industrial há de ser exercida no próprio estabelecimento, ainda que em parte, pois o estabelecimento que terceiriza todas as etapas do processo de industrialização de suas mercadorias não será considerado industrial.

Nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Ressalte-se que, para a aplicação desse dispositivo, faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exerça atividades descritas como industrialização nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/02 e desde que o estabelecimento em questão não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

De acordo com o cadastro da Consulente junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, a atividade principal de seu estabelecimento é o comércio atacadista de cimento (CNAE 4674-5/00).

Assim, caso a Consulente passe a exercer, exclusivamente, em seu estabelecimento, a atividade industrial, as suas aquisições de mercadorias não estarão sujeitas à aplicação da substituição tributária, em consonância com o disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, hipótese em que os produtos delas resultantes deverão ser submetidos à tributação por ocasião de suas saídas, nos termos da legislação tributária.

Por outro lado, caso exerça, no mesmo estabelecimento, as atividades de industrialização e comercialização, a Consulente não será caracterizada como estabelecimento industrial para os efeitos de aplicação do inciso IV citado.

Nesse caso, ao adquirir de outro Estado, mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente deverá observar o disposto na Parte 1 do mesmo Anexo, especialmente o que estabelece o seu art. 14, eis que, face à atividade comercial desenvolvida no mesmo estabelecimento, resultam caracterizados os pressupostos de incidência do regime de substituição tributária, mormente no que concerne à presunção legal de que haverá operações subsequentes com as mercadorias em questão.

Ressalte-se ainda que o estabelecimento destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV citado é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, conforme disposto no art. 15 da Parte 1 desse Anexo.

Da mesma forma como foi exposto anteriormente, caso as mercadorias adquiridas sejam utilizadas em processo industrial e desde que observadas as disposições contidas nos art. 66 a 74 do RICMS/02, poderá a Consulente apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com os produtos, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 em comento.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de setembro de 2013.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação