Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 193 DE 09/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 set 2010
ICMS – ISENÇÃO – DRAWBACK
ICMS – ISENÇÃO – DRAWBACK– As operações de importação realizadas no regime de drawback estão alcançadas pela isenção do ICMS prevista no item 64 do Anexo I do RICMS/02, desde que atendidas as condições insertas nos respectivos subitens 64.1 a 64.8, não se estendendo às aquisições no mercado interno relacionadas com o mesmo regime.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de indústria de celulose, informa que efetua operações com drawback suspensão em suas importações, adotando o CFOP 3.127 para as importações realizadas e CFOP 7.127 para as exportações.
Para o drawback suspensão vem se beneficiando da isenção do ICMS quando a entrada de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback alcançar a suspensão do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme item 64 do Anexo I do RICMS/02.
Lembra que entrou em vigor o drawback Integrado, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010, o qual permite a aquisição no mercado interno ou a importação de forma conjugada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado com suspensão do pagamento do II, do IPI, da contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da contribuição para o PIS/PASEP Importação e da COFINS Importação.
Alega que para a aplicação do drawback integrado não localizou na legislação o CFOP a ser utilizado para aquisições no mercado interno.
Em virtude de utilizar o CFOP 3.127 na importação, vislumbra a existência do CFOP 1.127 para as aquisições com drawback dentro do Estado e 2.127 para as aquisições com drawback fora do Estado.
Com dúvidas quanto aos CFOP a serem utilizados nas operações referidas, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Quais os CFOP deverão ser utilizados na escrituração fiscal das notas fiscais referentes às aquisições internas nas operações com drawback integrado?
2 – A isenção prevista pelo item 64 do Anexo I do RICMS/02 será estendida para os produtos adquiridos no mercado interno sob o regime de drawback?
3 – Qual o procedimento a ser utilizado para comprovação do drawback integrado nas aquisições realizadas no mercado interno?
4 – Quais os documentos deverão compor o processo de comprovação?
RESPOSTA:
1 e 2 – Inicialmente, importante esclarecer que a publicação da citada Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 26 de março de 2010, não implica, necessariamente, a inserção do referido procedimento fiscal-tributário de competência federal no âmbito da legislação deste Estado.
Nesse sentido, prevalece o tratamento tributário previsto para o drawback, com observância das regras constantes do item 64, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, das quais se destaca, por pertinência com a situação enfocada, a condição de se tratar de mercadoria proveniente do exterior, cuja importação esteja alcançada pela suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Nota-se que a legislação vigente não contempla a situação apontada pela Consulente, qual seja, a possibilidade de desoneração tributária de produtos adquiridos no mercado interno com vista à produção destinada ao exterior.
Vale dizer, não houve modificação que estendesse a isenção de que trata o item 64 mencionado às aquisições no mercado interno, de forma combinada ou não com as operações de importação, de mercadoria para emprego na industrialização de produto a ser exportado com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação.
Sendo assim, é de se entender que tão somente a operação de importação sob o regime de drawback encontra-se alcançada pela isenção de que trata o item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
Nas operações de importação de mercadorias sob o regime de drawback, deverá o Consulente utilizar o CFOP 3.127. Já nas aquisições no mercado interno, mesmo que amparadas por ato concessório de drawback na modalidade Integrado, deverá utilizar CFOP específico do grupo 1.000 (entradas ou aquisições de serviço do Estado) ou do grupo 2.000 (entradas ou aquisições de serviços de outros Estados).
1, 3 e 4 – Prejudicadas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação