Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 193 DE 09/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 set 2010

(MG de 11/09/2010)

ICMS – ISEN??O – DRAWBACK– As opera??es de importa??o realizadas no regime de drawback est?o alcan?adas pela isen??o do ICMS prevista no item 64 do Anexo I do RICMS/02, desde que atendidas as condi??es insertas nos respectivos subitens 64.1 a 64.8, n?o se estendendo ?s aquisi??es no mercado interno relacionadas com o mesmo regime.

EXPOSI??O:

A Consulente, com atividade de ind?stria de celulose, informa que efetua opera??es com drawback suspens?o em suas importa??es, adotando o CFOP 3.127 para as importa??es realizadas e CFOP 7.127 para as exporta??es.

Para o drawback suspens?o vem se beneficiando da isen??o do ICMS quando a entrada de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback alcan?ar a suspens?o do Imposto de Importa??o (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme item 64 do Anexo I do RICMS/02.

Lembra que entrou em vigor o drawback Integrado, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX n? 467, de 25 de mar?o de 2010, o qual permite a aquisi??o no mercado interno ou a importa??o de forma conjugada ou n?o, de mercadoria para emprego ou consumo na industrializa??o de produto a ser exportado com suspens?o do pagamento do II, do IPI, da contribui??o para o PIS/PASEP, da COFINS, da contribui??o para o PIS/PASEP Importa??o e da COFINS Importa??o.

Alega que para a aplica??o do drawback integrado n?o localizou na legisla??o o CFOP a ser utilizado para aquisi??es no mercado interno.

Em virtude de utilizar o CFOP 3.127 na importa??o, vislumbra a exist?ncia do CFOP 1.127 para as aquisi??es com drawback dentro do Estado e 2.127 para as aquisi??es com drawback fora do Estado.

Com d?vidas quanto aos CFOP a serem utilizados nas opera??es referidas, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Quais os CFOP dever?o ser utilizados na escritura??o fiscal das notas fiscais referentes ?s aquisi??es internas nas opera??es com drawback integrado?

2 – A isen??o prevista pelo item 64 do Anexo I do RICMS/02 ser? estendida para os produtos adquiridos no mercado interno sob o regime de drawback?

3 – Qual o procedimento a ser utilizado para comprova??o do drawback integrado nas aquisi??es realizadas no mercado interno?

4 – Quais os documentos dever?o compor o processo de comprova??o?

RESPOSTA:

1 e 2 – Inicialmente, importante esclarecer que a publica??o da citada Portaria Conjunta RFB/SECEX n? 467, de 26 de mar?o de 2010, n?o implica, necessariamente, a inser??o do referido procedimento fiscal-tribut?rio de compet?ncia federal no ?mbito da legisla??o deste Estado.

Nesse sentido, prevalece o tratamento tribut?rio previsto para o drawback, com observ?ncia das regras constantes do item 64, Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, das quais se destaca, por pertin?ncia com a situa??o enfocada, a condi??o de se tratar de mercadoria proveniente do exterior, cuja importa??o esteja alcan?ada pela suspens?o do Imposto de Importa??o - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Nota-se que a legisla??o vigente n?o contempla a situa??o apontada pela Consulente, qual seja, a possibilidade de desonera??o tribut?ria de produtos adquiridos no mercado interno com vista ? produ??o destinada ao exterior.

Vale dizer, n?o houve modifica??o que estendesse a isen??o de que trata o item 64 mencionado ?s aquisi??es no mercado interno, de forma combinada ou n?o com as opera??es de importa??o, de mercadoria para emprego na industrializa??o de produto a ser exportado com suspens?o do pagamento do Imposto de Importa??o (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribui??o para o PIS/PASEP, da Contribui??o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribui??o para o PIS/PASEP - Importa??o e da COFINS - Importa??o.

Sendo assim, ? de se entender que t?o somente a opera??o de importa??o sob o regime de drawback encontra-se alcan?ada pela isen??o de que trata o item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Nas opera??es de importa??o de mercadorias sob o regime de drawback, dever? o Consulente utilizar o CFOP 3.127. J? nas aquisi??es no mercado interno, mesmo que amparadas por ato concess?rio de drawback na modalidade Integrado, dever? utilizar CFOP espec?fico do grupo 1.000 (entradas ou aquisi??es de servi?o do Estado) ou do grupo 2.000 (entradas ou aquisi??es de servi?os de outros Estados).

1, 3 e 4 – Prejudicadas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o