Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 193 DE 25/08/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 2009
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – O contribuinte enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4649-4/99 – Comércio atacadista deoutros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente – estará obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º/04/2010, conforme previsto na cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração débito e crédito e comprova suas saídas por meio de nota fiscal modelo 1, emitida por Processamento Eletrônico de Dados – PED.
Afirma ter como atividade o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente – CNAE 4649-4/99, com preponderância de importação de instrumentos musicais.
Entende que não está obrigada, até a presente data, à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), seja em razão da saída da mercadoria ou em virtude da importação de produtos, haja vista que não se enquadra em nenhum dos casos de dispensa da obrigatoriedade de emissão de NF-e descritos no § 2º, cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, bem como não se encontra relacionada na lista de estabelecimentos mineiros obrigados/voluntários.
Insiste que tal obrigatoriedade não subsiste sequer em relação às importações, uma vez que o objeto dessas não se encontra listado no referido Protocolo ICMS 10/2007.
Entretanto, tendo dúvida se a atividade desenvolvida em seu estabelecimento não se encontra abrangida pelos incisos XLVI, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII e LXXXIX do Protocolo ICMS 10/2007, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento da Consulente de que em razão de sua atividade (comércio atacadista e importação de instrumentos musicais) não se encontra, nos termos da legislação vigente, obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)?
2 – Está correto o entendimento da Consulente de que a obrigação de utilização de NF-e contida no inciso LXXXIX (atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios) da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007 aplica-se apenas ao atacadista cuja predominância seja a comercialização de produtos alimentícios?
3 – Está correto o entendimento da Consulente de que ao comércio por atacado por ela praticado não se aplica o disposto no citado inciso LXXXIX?
4 – Está correto o entendimento da Consulente de que a obrigação de utilização da NF-e contida no inciso XLVI (fabricantes e importadores de componentes eletrônicos) da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007 não se aplica às importações de instrumentos musicais? Se negativo o entendimento, qual o embasamento legal? O que se pode considerar componentes eletrônicos?
RESPOSTA:
Inicialmente, vale esclarecer que existem dois institutos legais que definem a obrigatoriedade à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O Protocolo ICMS 10/2007 (com suas várias alterações) tipifica as atividades que, se praticadas pelos contribuintes, ainda que de forma secundária, os obrigam à emissão de NF-e.
Por seu turno, o Protocolo ICMS 42/2009 explicita os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que os contribuintes tenham registrado ou, por exercer atividade, tenham que registrar em seus atos constitutivos. Complementa, assim, o disposto no referido Protocolo ICMS 10/2007 sem, portanto, revogá-lo.
Dessa forma, a legislação estabeleceu a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica para aqueles contribuintes que:
a – exerçam, ainda que de forma secundária, alguma das atividades listadas na cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;
b – estejam enquadrados nos códigos da CNAE descritos no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009; ou
c – a partir de 1º/12/2010, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou para destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo, conforme previsto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.
Feitas essas ponderações, responde-se os questionamentos formulados.
1 – A atividade da Consulente de comércio atacadista e importação de instrumentos musicais não está contemplada pelos incisos descritos na cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.
Todavia, por estar enquadrada na CNAE 4649-4/99 – Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente, a partir de 1º/04/2010, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1–A, conforme previsto na cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.
2 e 3 – Sim. O inciso LXXXIX da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007 aplica-se somente ao comércio atacadista com preponderância da comercialização de produtos alimentícios.
4 – Sim. Contudo, de acordo com o inciso XLIX da cláusula primeira referida, a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica alcançará a Consulente caso ela promova a importação de dispositivos classificados no Capítulo 85 da NCM/SH e que não se encontrem incorporados aos instrumentos musicais, hipótese na qual deverá observar as obrigações e os prazos estabelecidos no aludido Protocolo ICMS 10/2007, conforme disposto na cláusula quinta do Protocolo ICMS 42/2009.
A emissão de Nota Fiscal Eletrônica ficará restrita às operações de importação das mercadorias mencionadas, independente da frequência com que ocorram, conforme disposto no § 1º–A, cláusula primeira do mesmo Protocolo ICMS 10/2007.
A Consulente poderá obter exemplos de componentes eletrônicos consultando o site http://www.cnae.ibge.gov.br/.
Saliente-se, por fim, que a Consulente encontra-se na lista de estabelecimentos mineiros obrigados/voluntários à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, disponível no site http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/empresas.html.
Caso se mantenha nessa situação, deverá observar, além das normas contidas nos arts. 11-A a 11-I da Parte 1, Anexo V do RICMS/02, as regras previstas no Ajuste SINIEF 07/05 e no Manual de Integração disponíveis no portal da Nota Fiscal Eletrônica http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de agosto de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação