Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 193 DE 25/08/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 ago 2009
(MG de 26/08/2009)
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETR?NICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – O contribuinte enquadrado no c?digo da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas – CNAE 4649-4/99 – Com?rcio atacadista deoutros equipamentos e artigos de uso pessoal e dom?stico n?o especificados anteriormente – estar? obrigado ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica a partir de 1?/04/2010, conforme previsto na cl?usula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.
EXPOSI??O:
A Consulente adota o regime de apura??o d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das por meio de nota fiscal modelo 1, emitida por Processamento Eletr?nico de Dados – PED.
Afirma ter como atividade o com?rcio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e dom?stico n?o especificados anteriormente – CNAE 4649-4/99, com preponder?ncia de importa??o de instrumentos musicais.
Entende que n?o est? obrigada, at? a presente data, ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e), seja em raz?o da sa?da da mercadoria ou em virtude da importa??o de produtos, haja vista que n?o se enquadra em nenhum dos casos de dispensa da obrigatoriedade de emiss?o de NF-e descritos no ? 2?, cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, bem como n?o se encontra relacionada na lista de estabelecimentos mineiros obrigados/volunt?rios.
Insiste que tal obrigatoriedade n?o subsiste sequer em rela??o ?s importa??es, uma vez que o objeto dessas n?o se encontra listado no referido Protocolo ICMS 10/2007.
Entretanto, tendo d?vida se a atividade desenvolvida em seu estabelecimento n?o se encontra abrangida pelos incisos XLVI, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII e LXXXIX do Protocolo ICMS 10/2007, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o entendimento da Consulente de que em raz?o de sua atividade (com?rcio atacadista e importa??o de instrumentos musicais) n?o se encontra, nos termos da legisla??o vigente, obrigada ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e)?
2 – Est? correto o entendimento da Consulente de que a obriga??o de utiliza??o de NF-e contida no inciso LXXXIX (atacadistas de mercadoria em geral, com predomin?ncia de produtos aliment?cios) da cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007 aplica-se apenas ao atacadista cuja predomin?ncia seja a comercializa??o de produtos aliment?cios?
3 – Est? correto o entendimento da Consulente de que ao com?rcio por atacado por ela praticado n?o se aplica o disposto no citado inciso LXXXIX?
4 – Est? correto o entendimento da Consulente de que a obriga??o de utiliza??o da NF-e contida no inciso XLVI (fabricantes e importadores de componentes eletr?nicos) da cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007 n?o se aplica ?s importa??es de instrumentos musicais? Se negativo o entendimento, qual o embasamento legal? O que se pode considerar componentes eletr?nicos?
RESPOSTA:
Inicialmente, vale esclarecer que existem dois institutos legais que definem a obrigatoriedade ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e).
O Protocolo ICMS 10/2007 (com suas v?rias altera??es) tipifica as atividades que, se praticadas pelos contribuintes, ainda que de forma secund?ria, os obrigam ? emiss?o de NF-e.
Por seu turno, o Protocolo ICMS 42/2009 explicita os c?digos da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas – CNAE que os contribuintes tenham registrado ou, por exercer atividade, tenham que registrar em seus atos constitutivos. Complementa, assim, o disposto no referido Protocolo ICMS 10/2007 sem, portanto, revog?-lo.
Dessa forma, a legisla??o estabeleceu a obrigatoriedade de emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica para aqueles contribuintes que:
a – exer?am, ainda que de forma secund?ria, alguma das atividades listadas na cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;
b – estejam enquadrados nos c?digos da CNAE descritos no Anexo ?nico do Protocolo ICMS 42/2009; ou
c – a partir de 1?/12/2010, independentemente da atividade econ?mica exercida, realizem opera??es destinadas ? Administra??o P?blica direta ou indireta, inclusive empresa p?blica e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios, ou para destinat?rio localizado em unidade da Federa??o diferente daquela do emitente, exceto, a crit?rio de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos c?digos da CNAE relativos ?s atividades de varejo, conforme previsto na cl?usula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.
Feitas essas pondera??es, responde-se os questionamentos formulados.
1 – A atividade da Consulente de com?rcio atacadista e importa??o de instrumentos musicais n?o est? contemplada pelos incisos descritos na cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.
Todavia, por estar enquadrada na CNAE 4649-4/99 – Com?rcio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e dom?stico n?o especificados anteriormente, a partir de 1?/04/2010, a Consulente dever? emitir Nota Fiscal Eletr?nica, modelo 55, em substitui??o ? Nota Fiscal modelo 1 ou 1–A, conforme previsto na cl?usula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.
2 e 3 – Sim. O inciso LXXXIX da cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007 aplica-se somente ao com?rcio atacadista com preponder?ncia da comercializa??o de produtos aliment?cios.
4 – Sim. Contudo, de acordo com o inciso XLIX da cl?usula primeira referida, a obrigatoriedade de emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica alcan?ar? a Consulente caso ela promova a importa??o de dispositivos classificados no Cap?tulo 85 da NCM/SH e que n?o se encontrem incorporados aos instrumentos musicais, hip?tese na qual dever? observar as obriga??es e os prazos estabelecidos no aludido Protocolo ICMS 10/2007, conforme disposto na cl?usula quinta do Protocolo ICMS 42/2009.
A emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica ficar? restrita ?s opera??es de importa??o das mercadorias mencionadas, independente da frequ?ncia com que ocorram, conforme disposto no ? 1?–A, cl?usula primeira do mesmo Protocolo ICMS 10/2007.
A Consulente poder? obter exemplos de componentes eletr?nicos consultando o site http://www.cnae.ibge.gov.br/.
Saliente-se, por fim, que a Consulente encontra-se na lista de estabelecimentos mineiros obrigados/volunt?rios ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica, dispon?vel no site http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/empresas.html.
Caso se mantenha nessa situa??o, dever? observar, al?m das normas contidas nos arts. 11-A a 11-I da Parte 1, Anexo V do RICMS/02, as regras previstas no Ajuste SINIEF 07/05 e no Manual de Integra??o dispon?veis no portal da Nota Fiscal Eletr?nica http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de agosto de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o