Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 193 DE 09/09/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 set 2008
ICMS – ALÍQUOTA – CONDUTORES ELÉTRICOS – FIOS E CABOS
ICMS – ALÍQUOTA – CONDUTORES ELÉTRICOS – FIOS E CABOS – Aplica-se a alíquota de 12% nas operações com fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, independentemente de sua aplicação, desde que classificados nas subposições da NBM/SH citadas no art. 42, subalínea “b.37”, do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, no intuito de resguardar os interesses de seus associados e melhor orientá-los, solicita esclarecimentos quanto ao adequado procedimento e sobre a correta interpretação da subalínea “b.37”, acrescida ao art. 42 do RICMS/02 pelo art. 1º do Decreto nº 44.754, de 14/03/2008.
Considerando a redação do referido dispositivo, entende que estão alcançados pela alíquota de 12% todo e qualquer fio ou cabo que tenha como condutor elétrico o cobre e/ou alumínio, e que conduza eletricidade em qualquer voltagem, independentemente de sua aplicação em telefonia, som, automação, circuitos fechados de televisão e vídeo.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – O entendimento está correto?
2 – Os fios e cabos de cobre ou alumínio, revestidos ou não, usados em telefonia, som, automação, circuitos fechados de televisão e vídeo e outras aplicações elétricas similares estão contempladas pela subalínea “b.37” acima referido?
RESPOSTA:
1 e 2 – A subalínea “b.37” foi acrescida ao art. 42 do RICMS/02 pelo art. 1º do Decreto nº 44.754/2008, produzindo efeitos a partir de 27/03/2008, com a seguinte redação:
“b.37 - fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na subposição 7413.00.00 e nas posições, 7605, 7614 e 8544 da NBM/SH, exceto a subposição 8544.70;”
Pode-se depreender que o entendimento expresso pela Consulente está correto, aplicando-se a alíquota de 12% nas operações com fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, independentemente de sua aplicação, desde que classificados nas subposições da NBM/SH citadas no referido dispositivo legal.
DOLT/SUTRI/SEF, 09 de setembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação