Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 193 DE 14/08/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 ago 2006

ALÍQUOTA – PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

ALÍQUOTA – PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO –- Aplica-se a alíquota de 12%, prevista no art. 42, inciso I, subalínea "b.6", Parte Geral do RICMS/2002, à saída de produto relacionado na Parte 3 do Anexo XII do mesmo Regulamento, ainda que não tenha sido promovida pela indústria de informática e automação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, fabricante de equipamentos de transmissão e distribuição de energia elétrica, informa que produz transformador classificado na posição NBM/SH 8504 da TIPI.

Acrescenta que, em especial, comercializa transformador de potencial indutivo, classificado na NBM/SH 8504.31.19, relacionado no item 104 da Parte 3 do Anexo XII do RICMS/2002, à alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações internas.

Alega, entretanto, que foi questionada por seus clientes se a alíquota correta não seria 12% (doze por cento), prevista no art. 42, inciso I, subalínea "b.6", Parte Geral do RICMS/2002.

Diante do exposto e com dúvidas quanto à correta aplicação da alíquota interna, formula a seguinte

CONSULTA:

Não se caracterizando indústria fabricante de máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados e nem de automação, conforme relacionados na subalínea "b.6", inciso I, art. 42 do RICMS/2002, porém se tratando da mesma classificação fiscal indicada no item 104 da Parte 3 do Anexo XII do mesmo Regulamento – "Qualquer outro transformador de potência não superior a 1KVA para baixas freqüências" - NCM 8504.31.19, é correta a aplicação da alíquota de 12%?

RESPOSTA:

Esclareça-se, inicialmente, que para a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) prevista no art. 42, inciso I, subalínea "b.6", Parte Geral do RICMS/2002, o produto deve estar descrito na Parte 3 do Anexo XII do mesmo Regulamento.

Dessa forma, o equipamento fabricado/comercializado pela Consulente, classificado no código NBM/SH 8504.31.19, estará sujeito à alíquota de 12% (doze por cento) se, cumulativamente a esta classificação, estiver contemplado pela descrição do item 104 da Parte 3 do citado Anexo XII - "transformador de potência não superior a 1KVA para baixas freqüências".

DOLT/SUTRI/SEF, 14 de agosto de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação