Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 193 DE 05/09/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 set 2005

TRANSPORTE - CRÉDITO - COMBUSTÍVEL

TRANSPORTE - CRÉDITO - COMBUSTÍVEL - O contribuinte somente poderá se creditar do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição de combustível, quando consumido na execução da prestação de serviço de transporte, desde que o referido serviço seja regularmente onerado pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa determinação para a manutenção do crédito, nos termos do art. 66, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objeto social, entre outras, as atividades de distribuidor e de prestação de serviços de transportes de mercadorias próprias e de terceiros.

Informa que tem dúvidas quanto ao procedimento correto na apropriação de crédito do ICMS destacado nas notas fiscais de combustível, apresenta uma planilha onde são detalhadas a quantidade de toneladas transportadas pela empresa, separando-as pelas diversas atividades de prestação de serviço de transporte realizadas, e explica os seguintes fatos:

- Toneladas transportadas para o atacado - se referem às mercadorias que o atacado vende e entrega em seus próprios veículos e o valor do frete está incluso na formação do preço;

- Toneladas transportadas para terceiros - "in bound" - se referem às mercadorias que o atacado adquire da indústria e, por negociação no momento da compra, resolve-se que a mercadoria será transportada pela empresa, podendo ocorrer cargas CIF ou cargas FOB;

- Toneladas transportadas para terceiros - carga fechada - exportação - se referem às cargas transportadas de sua origem até o destino sem ocorrer a distribuição da carga para outros veículos, porém são cargas de mercadorias destinadas à exportação;

- Toneladas transportadas para terceiros - distribuição - a mercadoria sai de sua origem, em uma carreta, e vai até a filial onde ocorrerá a distribuição da carga para veículos menores para ser entregue aos clientes;

- Toneladas transportadas para terceiros - carga fechada - se referem às cargas que se transporta de sua origem até o destino, sem ocorrer a distribuição da carga para outros veículos.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - A Consulente poderá se creditar do ICMS total referente à compra de combustível, considerando que na formação do preço de venda no atacado o valor do frete está incluso?

2 - Caso negativa a resposta do item 1, a Consulente poderá se creditar do ICMS proporcional, considerando o percentual total de toneladas transportadas para terceiros como parâmetro, ou seja, a média de 21% encontrada no ano (2004) como referência para o aproveitamento do crédito de ICMS sobre o combustível?

3 - Caso positiva a resposta do item 2, deverá retirar do total de toneladas transportadas para terceiros "in bound" o volume referente à prestação de serviços CIF, uma vez que a empresa se creditou do ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor?

4 - Caso positiva a resposta do item 2, será necessária a elaboração de um demonstrativo mensal para apresentação à fiscalização comprovando o valor creditado? Se sim, quais dados deverão constar em tal demonstrativo?

5 - Como deverá ser escriturado o crédito no livro de Registro de Apuração do ICMS? Na coluna de outros créditos?

RESPOSTA:

1 e 2 - Não. Nos termos do art. 66, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/02, a Consulente só poderá se creditar do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição do combustível, quando consumido na execução da prestação de serviço de transporte, desde que os referidos serviços sejam regularmente onerados pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa determinação para a manutenção do crédito.

Dessa forma, como tomadora dos serviços de transporte interestadual, poderá a Consulente creditar-se do ICMS pago relativamente a tais serviços, desde que observadas as restrições produzidas no citado inciso VIII do art. 66.

Atenta-se para o fato de que o Decreto nº 43.847, de 06/08/04, acresceu o item 144 à Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, concedendo isenção do ICMS na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de carga, que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado. Neste caso, não há que se falar em creditamento do imposto pelo tomador do serviço.

Por outro lado, como adquirente (transporte em veículo próprio) ou como vendedora (venda CIF), quando a própria empresa realizar o transporte da mercadoria correspondente à operação efetuada, não estará configurada a prestação de serviço, e, por conseqüência, não há que se falar em crédito.

3 - Prejudicada.

4 - No tocante ao questionamento referente à "elaboração de um demonstrativo mensal para demonstração do percentual de crédito a ser apropriado" deverá a Consulente encaminhar à chefia da repartição fazendária de sua circunscrição o referido demonstrativo, que, dentro de sua discricionariedade, analisará as peculiaridades do caso específico e a conveniência de sua adoção, observando que o mesmo não poderá dificultar a ação do Fisco, nem acarretar prejuízos à Fazenda Pública.

5 - A escrituração deverá ser efetuada através do registro do valor do crédito, passível de apropriação, conforme demonstrado em planilha, no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

DOET/SUTRI/SEF, 05 de setembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação