Consulta de Contribuinte nº 193 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA. Os serviços técnicos de engenharia estão arrolados entre os agrupados no item 7 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725 e são tributados, neste Município, pela alíquota de 2% aplicada ao preço dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

Segundo seu objeto social a empresa é prestadora de serviços de consultoria, coordenação, supervisão e planejamento de engenharia e na área de logística.

Em seu cadastro mobiliário desta Prefeitura, o código de atividades da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal – CNAE/Fiscal em que se acha classificada é 7420/0201 serviços técnicos de engenharia, cuja alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é de 2%.

Na prática, os serviços em questão são técnicos da área de engenharia e exercidos por profissionais graduados em Engenharia Mecânica, conforme as atribuições conferidas pela Resolução n° 218, de 29/06/1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

O exercício profissional envolve a prestação dos seguintes serviços pela empresa:

estudo, planejamento, projeto e especificação;
interpretação e execução de desenho técnico;
supervisão, coordenação e orientação técnica;
elaboração de orçamento;
fiscalização de obra e serviço técnico;
condução de obra e serviço técnico.

Para melhor exame da matéria a Consulente junta cópias de declaração de cliente sobre a natureza dos serviços a ele prestados, bem como cópias de contratos de prestação de serviços a empresas.

CONSULTA:

Ante o exposto e à documentação anexada, está correta a imposição da alíquota de 2% sobre o preço de seus serviços?

RESPOSTA:

De conformidade com os contratos de prestação de serviços anexados, eles objetivam a execução de serviços técnicos de engenharia logística, abrangendo as seguintes tarefas:

estudo, planejamento, projeto e especificação;
interpretação e execução de desenho técnico;
supervisão, coordenação e orientação técnica;
elaboração de orçamento;
fiscalização de obra e serviço técnico;
condução de obra e serviço técnico.

Examinada a documentação juntada pela Consultante – contrato social, declarações de clientes e contratos de prestação de serviços – certifica-se que suas atividades, frente a lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, inserem-se entre as reunidas nos subitens 7.01, 7.03 e 7.19 do referido rol tributável:

“7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”;
“7.03 - Elaboração de planos diretores. Estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.;
“7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.”

Com efeito, e nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, os serviços disponibilizados pela Consulente são tributados, no Município de Belo Horizonte, mediante a aplicação da alíquota de 2%, estando, pois, correto o modo de proceder da empresa a esse propósito, conforme relato apresentado.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.