Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 193 DE 18/10/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 out 2004

EXPORTAÇÃO - REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA

EXPORTAÇÃO - REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA - A não-incidência do ICMS ocorre nas operações que destinem mercadorias diretamente a depósito em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, não alcançando as etapas anteriores de circulação da mesma ou de outra mercadoria que tenha dado origem à mercadoria objeto da exportação, a teor do art. 5º, III; § 1º, I e § 4º, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa dedicada à extração, industrialização, comércio e exportação de pedras ornamentais, informa que emite notas fiscais modelo 1 para comprovar suas operações, apurando o imposto pelo sistema de débito/crédito.

Informa, ainda, que exporta as mercadorias, pedra ardósia natural serrada em vários tamanhos e quartizto natural cortado em vários tamanhos ou em cacos, sendo parte de produção própria e parte adquirida de terceiros, já trabalhados. A parte adquirida de terceiros chega ao seu estabelecimento em condições finais de exportação, não sofrendo nenhum processo de beneficiamento e nenhuma perda.

A nota fiscal emitida pelo fornecedor para acobertar a mercadoria até o pátio da Consulente é registrada em seu estoque com o CFOP 5.501, tendo como natureza da operação a entrada de mercadoria com fim específico de exportação, sem destaque do ICMS.

A mercadoria própria e a adquirida de terceiros são acondicionadas em contêiner, o qual é devidamente lacrado com lacre fornecido pela companhia marítima e as mercadorias são destinadas a embarque no porto do Rio de Janeiro.

A Consulente emite a nota fiscal para o destinatário da mercadoria no exterior, sob o CFOP 7.101 para aquelas de produção própria e 7.501 para aquelas adquiridas de terceiros, sem destaque do ICMS, utilizadas para acobertarem a carga até o porto do Rio de Janeiro, não sendo operacionalmente factível a emissão de nota fiscal de simples remessa pelo fornecedor.

De posse da documentação completa relativa ao despacho e o embarque da mercadoria, a Consulente emite memorando de exportação aos respectivos fornecedores. Com dúvida quanto ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no Capítulo XXVI, Anexo IX, do RICMS/02, no que tange ao tratamento dado às mercadorias adquiridas de terceiros destinadas à exportação,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento adotado?

2 - Caso contrário, quais seriam as providências a adotar?

RESPOSTA:

1 - O procedimento adotado está incorreto.

Pelo exposto na consulta, a saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor para o estabelecimento da Consulente não está sob o abrigo da não-incidência definida no art. 5º, § 1º, I, da Parte Geral do RICMS/02, o qual estabelece como sendo a "operação que destine mercadoria diretamente a depósito em armazém alfandegado, ou em entreposto aduaneiro com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company".

O estabelecimento da Consulente não se caracteriza como armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, definições estas constantes do art. 243, IV e V, Anexo IX do RICMS/02, quais sejam: "armazém alfandegado, o recinto aduaneiro utilizado para depósito de mercadoria encaminhada para embarque de exportação destinada a adquirente no exterior" e "entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado detentor de regime aduaneiro na exportação na modalidade comum ou extraordinário".

Assim, a operação relativa à mercadoria entrada no estabelecimento da Consulente não se caracteriza como entrada de mercadoria com o fim específico de exportação, incidindo sobre ela o ICMS. A teor do § 4º, do art. 5º, da Parte Geral do RICMS/02, "a não-incidência não alcança (....) as etapas anteriores de circulação da mesma ou de outra mercadoria que lhe tenha dado origem".

2 - Conforme legislação vigente, o ICMS deverá estar devidamente destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento. A remessa ao exterior se dará sob o abrigo da não-incidência prevista no art. 5º, III, Parte Geral do RICMS/02, sob o código CFOP 7.101 (Venda de produção do estabelecimento) e 7.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme for o caso.

Por oportuno, esclarecemos que à Consulente é dado o incentivo da manutenção do crédito, a teor do art. 5º, § 3º, II, Parte Geral do RICMS/02.

Esclarecemos, ainda, que a Consulente poderá requerer regime especial de que trata o item 50, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, dirigido ao Diretor da Superintendência de Tributação, nos termos do art. 26 e seguintes da CLTA, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 18 de outubro de 2004.

José Nelson de Carvalho

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares.

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação