Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 193 de 18/10/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 out 2004
EXPORTA??O - REMESSA COM O FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O - N?O-INCID?NCIA - A n?o-incid?ncia do ICMS ocorre nas opera??es que destinem mercadorias diretamente a dep?sito em armaz?m alfandegado ou em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, n?o alcan?ando as etapas anteriores de circula??o da mesma ou de outra mercadoria que tenha dado origem ? mercadoria objeto da exporta??o, a teor do art. 5?, III; ? 1?, I e ? 4?, Parte Geral do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa dedicada ? extra??o, industrializa??o, com?rcio e exporta??o de pedras ornamentais, informa que emite notas fiscais modelo 1 para comprovar suas opera??es, apurando o imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito.
Informa, ainda, que exporta as mercadorias, pedra ard?sia natural serrada em v?rios tamanhos e quartizto natural cortado em v?rios tamanhos ou em cacos, sendo parte de produ??o pr?pria e parte adquirida de terceiros, j? trabalhados. A parte adquirida de terceiros chega ao seu estabelecimento em condi??es finais de exporta??o, n?o sofrendo nenhum processo de beneficiamento e nenhuma perda.
A nota fiscal emitida pelo fornecedor para acobertar a mercadoria at? o p?tio da Consulente ? registrada em seu estoque com o CFOP 5.501, tendo como natureza da opera??o a entrada de mercadoria com fim espec?fico de exporta??o, sem destaque do ICMS.
A mercadoria pr?pria e a adquirida de terceiros s?o acondicionadas em cont?iner, o qual ? devidamente lacrado com lacre fornecido pela companhia mar?tima e as mercadorias s?o destinadas a embarque no porto do Rio de Janeiro.
A Consulente emite a nota fiscal para o destinat?rio da mercadoria no exterior, sob o CFOP 7.101 para aquelas de produ??o pr?pria e 7.501 para aquelas adquiridas de terceiros, sem destaque do ICMS, utilizadas para acobertarem a carga at? o porto do Rio de Janeiro, n?o sendo operacionalmente fact?vel a emiss?o de nota fiscal de simples remessa pelo fornecedor.
De posse da documenta??o completa relativa ao despacho e o embarque da mercadoria, a Consulente emite memorando de exporta??o aos respectivos fornecedores. Com d?vida quanto ao cumprimento das obriga??es acess?rias previstas no Cap?tulo XXVI, Anexo IX, do RICMS/02, no que tange ao tratamento dado ?s mercadorias adquiridas de terceiros destinadas ? exporta??o,
CONSULTA:
1 - Est? correto o procedimento adotado?
2 - Caso contr?rio, quais seriam as provid?ncias a adotar?
RESPOSTA:
1 - O procedimento adotado est? incorreto.
Pelo exposto na consulta, a sa?da da mercadoria do estabelecimento do fornecedor para o estabelecimento da Consulente n?o est? sob o abrigo da n?o-incid?ncia definida no art. 5?, ? 1?, I, da Parte Geral do RICMS/02, o qual estabelece como sendo a "opera??o que destine mercadoria diretamente a dep?sito em armaz?m alfandegado, ou em entreposto aduaneiro com o fim espec?fico de exporta??o, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company".
O estabelecimento da Consulente n?o se caracteriza como armaz?m alfandegado ou entreposto aduaneiro, defini??es estas constantes do art. 243, IV e V, Anexo IX do RICMS/02, quais sejam: "armaz?m alfandegado, o recinto aduaneiro utilizado para dep?sito de mercadoria encaminhada para embarque de exporta??o destinada a adquirente no exterior" e "entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado detentor de regime aduaneiro na exporta??o na modalidade comum ou extraordin?rio".
Assim, a opera??o relativa ? mercadoria entrada no estabelecimento da Consulente n?o se caracteriza como entrada de mercadoria com o fim espec?fico de exporta??o, incidindo sobre ela o ICMS. A teor do ? 4?, do art. 5?, da Parte Geral do RICMS/02, "a n?o-incid?ncia n?o alcan?a (....) as etapas anteriores de circula??o da mesma ou de outra mercadoria que lhe tenha dado origem".
2 - Conforme legisla??o vigente, o ICMS dever? estar devidamente destacado no documento fiscal relativo ? entrada da mercadoria no estabelecimento. A remessa ao exterior se dar? sob o abrigo da n?o-incid?ncia prevista no art. 5?, III, Parte Geral do RICMS/02, sob o c?digo CFOP 7.101 (Venda de produ??o do estabelecimento) e 7.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme for o caso.
Por oportuno, esclarecemos que ? Consulente ? dado o incentivo da manuten??o do cr?dito, a teor do art. 5?, ? 3?, II, Parte Geral do RICMS/02.
Esclarecemos, ainda, que a Consulente poder? requerer regime especial de que trata o item 50, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, dirigido ao Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o, nos termos do art. 26 e seguintes da CLTA, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 18 de outubro de 2004.
Jos? Nelson de Carvalho
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares.
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o