Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 193 DE 01/07/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jul 1994

CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do art. 22, inc. II, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, deve ser declarada ineficaz a consulta que não descreve exata e completamente o fato concreto que lhe deu origem.

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do art. 22, inc. II, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, deve ser declarada ineficaz a consulta que não descreve exata e completamente o fato concreto que lhe deu origem.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, no ramo de comércio varejista de medicamentos, perfumarias e afins, comprova suas saídas mediante cupons de máquinas registradoras, objetivando modernizar seus sistemas operacionais, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - "Pode substituir os cupons de máquinas registradoras, notas fiscais de venda a consumidor, série "D", por nota fiscal série Única a qual seria emitida por processo mecanográfico, substituindo desta forma as máquinas registradoras, para todos os seus estabelecimentos?"

2 - "Qual seria o procedimento correto a ser adotado pela consulente e que não viesse a ferir os princípios da legislação em vigor?"

RESPOSTA:

Considerando que a consulta não descreve exata e completamente o fato concreto que lhe deu origem.

Considerando, ainda, que a consulente não atendeu às intimações expedidas pela AF/III/Uberlândia - ofícios nºs 021/94 e 400/94 - quando lhe foi solicitado esclarecer qual o tipo de equipamento utilizado e como dar-se-ia a emissão da nota fiscal pelo sistema mecanográfico pretendido, esta Diretoria declara a ineficácia da presente consulta, nos termos do inc. II, art. 22 da CLTA/MG, deixando a mesma de produzir os efeitos previstos no art. 21 do referido diploma legal.

DOT/DLT/SRE, 01 de julho de 1994

Amabile Madalena Rosignoli- Assessora

De acordo.

José Ramos de Araújo - Diretor