Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 193 DE 06/08/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 ago 1993

GRANITOS

GRANITOS - O bloco de granito serrado em chapas é considerado produto resultante de industrialização com base no que dispõe o art. 5º, II, "b" do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividades de exploração do ramo de mineração em geral, recolhe o ICMS pelo regime de débito e crédito, utilizando Notas Fiscais série Única como meio de comprovação de suas saídas.

Entende, de acordo com o art. 27, III, "b" do RICMS, que a saída interna de substância mineral (granito) para comercialização ou industrialização ocorre com diferimento, que se encerra no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização.

Informa que compra blocos de granito bruto dentro do Estado com diferimento e "serra" esses blocos em chapas, que são posteriormente comercializados dentro do Estado.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - O fato da consulente serrar esses blocos em chapas é considerado industrialização?

2 - O ICMS interno é diferido ou não?

RESPOSTA:

1 - Sim, em consonância com o disposto no art. 5º, II, "b" do RICMS, que considera industrialização a operação que modifique o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.

2 - Conforme resposta ao item 1, o granito serrado em chapas perde a característica de produto em estado bruto, deixando de enquadrar-se, por conseqüente, na hipótese de diferimento prevista no art. 27, III, "b" do RICMS.

Assim, a operação promovida pela consulente dentro do Estado é normalmente tributada.

Lembramos, por oportuno, que, no caso de exportação para o exterior, a consulente deverá, solicitar a correta classificação do produto, junto ao órgão federal competente, para efeito de definição quanto a ser o mesmo produto industrializado semi-elaborado.

DOT/DLT/SRE, 06 de agosto de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão