Consulta de Contribuinte nº 192 DE 05/11/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2018
ICMS - DIFERIMENTO - ALUMÍNIO GOTÃO - Nos termos do item 43 da Parte 1 do Anexo II c/c arts. 218 a 220 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002, as saídas internas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio estão sujeitas ao diferimento do imposto. As demais ligas de alumínio da posição 76.01 da NBM/SH ficam sujeitas ao diferimento mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de laminados de alumínio (CNAE 2441-5/02).
Informa que adquire alumínio em várias formas (sucata, perfil, cabo, chapa, panela, lata, lingote, etc.), e o transforma em produtos como o gotão de alumínio, para serem usados como matéria-prima por usinas siderúrgicas na fabricação de ferro e aço.
Menciona que, nos termos dos arts. 7º e 8º da Parte Geral c/c item 42 da Parte 1 do Anexo II c/c arts. 218 e 219 da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002, o imposto deve ser diferido nas operações internas com lingotes e tarugos, classificados no código 7601.20.00 da NBM/SH.
Define os lingotes e tarugos de alumínio como sendo massa de metal fundido em forma conveniente para o transporte e armazenagem, barra de seção trapezoidal ou cilíndrica.
Acrescenta que, posteriormente, este metal sofrerá transformação mecânica, processo de fundição contínua de lâminas e vergalhões, bem como processos relacionados à fundição de peças e artefatos de alumínio.
Salienta que, em relação ao gotão de alumínio, o mesmo é definido como sendo uma semi-esfera, com massa de 50 a 200 gramas, utilizado em usinas siderúrgicas no processo de fabricação de ferro e aço. Pelo fato do alumínio ter alta afinidade pelo oxigênio, é aplicado para reagir e removê-lo, produzindo um aço de maior qualidade e pureza.
Entende que o diferimento alcança apenas operações com lingotes e tarugos, não se aplicando ao gotão de alumínio, por possuir forma física, definição e aplicação muito distintas destes, além de não ser citado na legislação que trata o diferimento.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O entendimento da Consulente está correto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a correta classificação e o enquadramento de mercadorias na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder ao questionamento formulado.
O entendimento da Consulente não está correto. O produto denominado “Alumínio Gotão” está classificado no código 7601.20.00 da NBM/SH, conforme a Solução de Consulta nº 282/2007, abaixo transcrita:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 282, de 24 de Outubro de 2007
ASSUNTO:Classificação de Mercadorias
EMENTA:CÓDIGO TIPI - 7601.20.00 Alumínio em forma de GOTA, vazado a partir da fundição de sucatas de alumínio, de peso variável (100g, 200g e 250g.), utilizado como desoxidante na produção de aço, vulgarmente denominado “Gotões de Alumínio”.
Observa-se que o referido produto, conforme definido pela Consulente, é um desoxidante, em forma de gota, utilizado na produção de aço. Na leitura das considerações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) sobre a posição 76.01 da NBM/SH, também se observa que os desoxidantes se incluem nesta classificação:
76.01 Alumínio em formas brutas.
7601.10 - Alumínio não ligado
7601.20 - Ligas de alumínio
(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018)
A presente posição abrange o alumínio em formas brutas, isto é, no estado líquido, em massas, lingotes, palanquilhas (billets) (biletes), chapas, barras para obtenção de fios (wire-bars) ou formas semelhantes, que resultam do vazamento das tinas de eletrólise ou da fusão de desperdícios e resíduos, de metal. Estes produtos destinam-se a ser ulteriormente laminados, forjados, extrudados a prensa, estirados, batidos, refundidos e vazados para a obtenção de artefatos.
Esta posição abrange igualmente as granalhas de alumínio, que se empregam principalmente em metalurgia (especialmente para desoxidação de banhos de aço).(destacou-se)
O diferimento relativo às mercadorias classificadas na posição 76.01 da NBM/SH está previsto no item 43 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, nos seguintes termos:
43 | Saída de liga de metal classificada na posição 7601, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH, com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), observado o disposto nos arts. 218 a 220 da Parte 1 do Anexo IX. |
Desse modo, o diferimento aplica-se às ligas de alumínio da posição 76.01, devendo ser observado ainda o disposto nos arts. 218 a 220 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. A inclusão da posição 76.01 no caput do art. 218 referido está atrelada às hipóteses de encerramento previstas nos seus incisos e não à restrição aos lingotes e tarugos. Tal restrição ocorre em relação ao diferimento previsto no item 42 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 145/2008.
Tal entendimento é corroborado pelo disposto no § 1º do art. 218 aludido, que exige regime especial para a aplicação do diferimento em relação às ligas de metais classificadas na posição 7601 da NBM/SH, excetuadas as saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio, nas quais o diferimento já se aplica.
Acrescente-se, ainda, que, em relação a essas saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio, o disposto no § 2º do mesmo art. 218 autoriza a concessão de diferimento parcial, resultando em carga tributária de 12% (doze por cento), mediante regime especial.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de novembro de 2018.
Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação