Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 192 DE 05/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 set 2014
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - ISENÇÃO - ITEM 144 DA PARTE 1 DO ANEXO I DO RICMS - SUBCONTRATAÇÃO - TRANSPORTE INTERMODAL
A isenção prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, atendidos os requisitos previstos nesse dispositivo, abrange a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga eventualmente subcontratada para cumprimento da prestação principal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, declara atuar no ramo de transporte rodoviário de carga.
Informa que foi contratada pela MRS Logística, contribuinte mineiro, para realizar transporte de carga do município de Prudente de Morais até Jeceaba, ambos em Minas Gerais.
Salienta que a carga, no citado destino, é despachada para transporte ferroviário sob responsabilidade da citada contratante.
Esclarece que a MRS Logística foi contratada pela destinatária da mercadoria, a Thyssenkrupp Cia. Siderúrgica do Atlântico estabelecida no Rio de Janeiro, para realizar o serviço de transporte interestadual e o imposto incidente na prestação foi destacado e recolhido pela primeira entidade.
Entende a Consulente que o serviço por ela prestado é isento do ICMS, nos termos do item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O entendimento de que a prestação da Consulente é isenta do ICMS está correto?
2 – Não se aplicando a isenção, qual o procedimento deve ser observado pelo subcontratante para utilização do crédito do imposto relativo à prestação subcontratada?
RESPOSTA:
1 – O prestador de serviço de transporte subcontratante é considerado tomador, conclusão que se pode inferir do disposto na subalínea “a.1” da alínea “a” do inciso IV do art. 70 do RICMS/02.
Sendo assim, condicionado aos demais requisitos da legislação, ao subcontratante optante pelo regime de recolhimento por débito e crédito é permitido aproveitar, a título de crédito, o imposto incidente na prestação de serviço de transporte subcontratada, ressalvada a hipótese de ser a responsabilidade pelo ICMS incidente na prestação definida nos termos do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
É pertinente informar, ainda, que o caso apresentado não configura hipótese em que o subcontratante é responsável, por substituição, pelo ICMS devido pelo subcontratado, conforme inciso I do art. 5º da Parte 1 do citado Anexo.
Note-se, ainda, que, na subcontratação, há novo negócio jurídico, cujo objeto permanece sendo a prestação de serviço de transporte, com partes distintas, desta feita subcontratante e subcontratado, o que configura novo fato gerador do ICMS, que faz surgir obrigações tributárias principais e acessórias.
Isso posto, sendo o subcontratante contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e a prestação de serviço subcontratada se dê entre municípios mineiros, o fato jurígeno estará alcançado pela isenção definida no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
Sobre o tema, a título de informação, recomenda-se a leitura das Consultas de Contribuinte nos 191/2013, 011/2014 e 104/2014.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 05 de Setembro de 2014.
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação