Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 192 DE 23/09/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2013

MOTAGEM E INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS SOB ENCOMENDA - INCIDÊNCIA DO ICMS

MOTAGEM E INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS SOB ENCOMENDA – INCIDÊNCIA DO ICMS – A industrialização realizada sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, na cadeia de industrialização ou comercialização, encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária. Caso o encomendante da industrialização seja consumidor ou usuário final e o material aplicado seja exclusivamente fornecido por ele, ficará caracterizada a prestação de serviço tributável pelo ISS se houver previsão na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03.

EXPOSIÇÃO:

Declara a Consulente não estar sob ação fiscal, atuar no ramo de montagem e instalação de equipamentos automotivos de uso em ambulâncias, como macas, sirenes, cilindros de oxigênio, entre outros, além de colocação de faixas para veículos escolares de até 19 vagas, mais a do motorista e acobertar suas operações com Nota Fiscal eletrônica de prestação de serviços.

Informa que pretende com a Consulta estabelecer um parâmetro de sua atuação junto ao Fisco municipal.

CONSULTA:

1 – A atividade empresarial ou atividade fim é considerada como indústria?

2 – Se afirmativa a resposta, como a Consulente deverá proceder junto a Fazenda estadual no que diz respeito à arrecadação de impostos, já que a Prefeitura municipal de Belo Horizonte a considera como prestadora de serviço?

3 – Caso a atividade da mesma não seja considerada prestação de serviço, o que é prestação de serviço então?

RESPOSTA:

1 – A solução do questionamento formulado passa pela definição da espécie tributária (ICMS ou ISSQN) incidente sobre as operações praticadas pela Consulente, que consistem na montagem e instalação de equipamentos automotivos de uso em ambulâncias, como macas, sirenes, cilindros de oxigênio, entre outros, além de colocação de faixas para veículos escolares de até 19 vagas, mais a do motorista.

Aos Municípios compete instituir o ISSQN sobre as prestações de serviços, a consumidor final, expressamente previstas na Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

 A princípio, a atividade está descrita no item 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, cujo texto faz menção expressa da condição de ser prestado ao usuário final, com material exclusivamente fornecido por ele.

É de se considerar, ainda, o entendimento doutrinário e jurisprudencial que considera que a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo, sequer, de ressalva na Lista de Serviços acima referida.

Assim, a atividade relatada pela Consulente, caso não tenha como destinatário o usuário final (consumidor final) e não seja exercida com a utilização exclusiva de material fornecido por ele, sequer pode ser enquadrada como fato gerador do ISSQN.

Tal atividade, do contrário, se enquadraria no conceito de industrialização na modalidade beneficiamento, considerada como tal qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo; ou na modalidade de montagem, caso consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto, conforme estabelecido nas alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.

Saliente-se que se a atividade ocorrer em etapa da cadeia de circulação, assim entendida como etapa que antecede a aquisição pelo consumidor final, em qualquer hipótese será considerada inclusa no campo de incidência do ICMS, observada a determinação constitucional de repartição de competência tributária.

Neste sentido já se posicionou esta Superintendência de Tributação em diversas oportunidades, conforme Consultas de Contribuintes nº 072/2012, 193/2011, 245/2010, 165/2009 e 256/2006.

2 – Conforme exposto acima, se a atividade relatada resultar em prática de fatos geradores do ICMS, deve o contribuinte se comportar conforme determina a legislação tributária estadual, observadas, se for o caso, as disposições da Lei Complementar nº 123/2006 e as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Ressalte-se, no que tange às obrigações acessórias, a necessidade de se observar, dentre outras, as disposições da Resolução CGSN nº 10/2007 e, ainda, dos arts. 152, 153-A e 154 do Anexo V do RICMS/2002.

3 – Face à redação do item 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, a atividade descrita somente caracterizará um serviço tributado pelo ISSQN caso seja realizada para usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de setembro de 2013.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação