Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 192 DE 21/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2012
ICMS - CISÃO - INCORPORAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO FISCAL
ICMS – CISÃO – INCORPORAÇÃO – DOCUMENTAÇÃO FISCAL– Enquanto não processadas as devidas alterações no cadastro do estabelecimento incorporado conforme determinado no art. 110 do RICMS/02, poderá ser solicitada à Administração Fazendária de sua circunscrição autorização para uso das notas fiscais em estoque desse estabelecimento e registro dos documentos fiscais nos quais conste como destinatário o estabelecimento objeto da cisão.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, exerce a atividade de industrialização e comercialização de alumínio e metais em geral.
Informa ter incorporado, em 02/01/2012, filial da empresa Altom Metalurgia Ltda., em decorrência de cisão parcial.
Aduz que as alterações cadastrais, no Estado de Minas Gerais, somente foram deferidas no dia 20/03/2012. Assim, no período entre a incorporação e o deferimento da alteração cadastral, recebeu notas fiscais com dados da filial incorporada.
Explica que, até que os fornecedores da filial incorporada atualizem seus respectivos cadastros, tal situação ainda pode ocorrer.
Afirma que, com a incorporação da empresa, assumiu toda a movimentação da filial desde 02/01/2012 e que lançou em seu sistema todas as notas fiscais com a utilização de seus próprios dados.
Informa que no período de transição as duas empresas, incorporadora e incorporada, tiveram que informar suas obrigações acessórias separadamente.
Entende que caberá à SEF-MG fazer a consolidação desses dados, desde 02/01/2012, em nome da Consulente, e que, para isso, terá que ajustar a sua contabilidade fiscal e societária com o objetivo de contemplar também as operações realizadas pela filial incorporada.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento exposto pela Consulente? Caso contrário, como ela deverá proceder?
2 – Está correto o entendimento de que o Estado fará a unificação das informações acessórias entregues separadamente no período compreendido entre a incorporação e o deferimento das alterações cadastrais?
3 – Está correto o registro, em sua própria contabilidade, das notas fiscais emitidas pelos fornecedores com dados da filial incorporada?
RESPOSTA:
1 a 3 – Preliminarmente, deve-se destacar que, conforme preceituam os arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil Brasileiro, a incorporação de uma determinada sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada, sendo esta absorvida em direitos e obrigações pela incorporadora.
Na incorporação, são transferidos para a empresa incorporadora tanto os direitos quanto as obrigações da empresa extinta, devendo a Consulenteefetuar as comunicações necessárias sobre a incorporação junto à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento incorporado, conforme previsão do art. 110 do RICMS/02.
Ressalte-se que é permitido o aproveitamento dos livros fiscais do estabelecimento incorporado, se assim autorizado pela repartição fazendária, observado o art. 170 do mesmo Regulamento:
“Art. 170.Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária a que ficar circunscrita, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
(...)
§ 2° Na hipótese do caput deste artigo, a repartição fazendária poderá autorizar, desde que requerida pelo contribuinte, ou exigir, quando julgar conveniente, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.”
Cumpre informar que, enquanto não processadas as devidas alterações no cadastro do estabelecimento incorporado conforme determinado no art. 110 do RICMS/02, poderá ser solicitada à Administração Fazendária de sua circunscrição autorização para uso das notas fiscais em estoque desse estabelecimento e registro dos documentos fiscais nos quais conste como destinatário o estabelecimento objeto da cisão.
Portanto, no período compreendido entre a incorporação e o deferimento das alterações cadastrais, as obrigações acessórias poderão, conforme autorizado pelo Fisco, continuar sendo cumpridas em nome do estabelecimento incorporado.
Por fim, importa acrescentar que, caso a Consulente não tenha procedido em consonância com as orientações acima expostas, deverá procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrita para comunicar as irregularidades cometidas, podendo utilizar-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 207 do RPTA/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação