Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 192 DE 28/09/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2011
ICMS - TRANSPORTE - CRÉDITO
ICMS – TRANSPORTE – CRÉDITO– Nos termos do subitem 126.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, está dispensado o estorno do crédito na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior beneficiada com a isenção prevista no item 126 da Parte 1 do mesmo Anexo I.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa atuar no setor de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.
Diz que é detentora de Regime Especial para apurar o ICMS na modalidade débito e crédito, em substituição ao crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02.
Aduz que 70% de suas receitas são provenientes do transporte de mercadorias destinadas à exportação, operação não sujeita à incidência do ICMS, conforme determina a Lei Complementar nº 87/96.
Afirma que, considerando o parágrafo único do art. 2º c/c o § 2º do art. 3º, ambos de seu Regime Especial, encontra-se em situação de desvantagem quando da apuração do imposto, eis que está deixando de apropriar um percentual significativo de seus créditos de ICMS.
CONSULTA:
Em decorrência do alto percentual representado pela receita de fretes abrangidos pela não incidência do ICMS, provenientes do transporte de mercadorias destinadas à exportação, há fundamento para a reformulação do Regime Especial, de modo a que seja desconsiderada a obrigatoriedade de estorno de crédito proporcional ao frete de produto destinado à exportação?
RESPOSTA:
Em preliminar, ressalte-se que, com a edição do Decreto nº 44.970, de 02 de dezembro de 2008, que acrescentou o subitem 126.3 na Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, está dispensado o estorno do crédito na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior beneficiada com a isenção prevista no item 126 da Parte 1 do mesmo Anexo I, dispensa esta em vigor desde o dia 1º de junho de 2008.
Dessa forma, não se faz necessária a alteração do Regime Especial pelo motivo aventado pela Consulente, haja vista o fato de que a manutenção dos créditos relacionados às prestações de serviço de transporte alcançadas pelo benefício acima referido já se encontra expressamente assegurada na legislação.
De todo modo, não obstante o esclarecimento acima prestado e caso seja de seu interesse, a Consulente poderá solicitar alteração do referido Regime, podendo ainda a ele renunciar mediante prévia comunicação à autoridade fiscal concedente, conforme o disposto no art. 58 c/c inciso II do art. 61, ambos do RPTA/08, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2011.
Fernanda C. M. Cunha |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação