Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 192 DE 28/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2011

ICMS - TRANSPORTE - CRÉDITO

ICMS – TRANSPORTE – CRÉDITO– Nos termos do subitem 126.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, está dispensado o estorno do crédito na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior beneficiada com a isenção prevista no item 126 da Parte 1 do mesmo Anexo I.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa atuar no setor de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

Diz que é detentora de Regime Especial para apurar o ICMS na modalidade débito e crédito, em substituição ao crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02.

Aduz que 70% de suas receitas são provenientes do transporte de mercadorias destinadas à exportação, operação não sujeita à incidência do ICMS, conforme determina a Lei Complementar nº 87/96.

Afirma que, considerando o parágrafo único do art. 2º c/c o § 2º do art. 3º, ambos de seu Regime Especial, encontra-se em situação de desvantagem quando da apuração do imposto, eis que está deixando de apropriar um percentual significativo de seus créditos de ICMS.

CONSULTA:

Em decorrência do alto percentual representado pela receita de fretes abrangidos pela não incidência do ICMS, provenientes do transporte de mercadorias destinadas à exportação, há fundamento para a reformulação do Regime Especial, de modo a que seja desconsiderada a obrigatoriedade de estorno de crédito proporcional ao frete de produto destinado à exportação?

RESPOSTA:

Em preliminar, ressalte-se que, com a edição do Decreto nº 44.970, de 02 de dezembro de 2008, que acrescentou o subitem 126.3 na Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, está dispensado o estorno do crédito na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior beneficiada com a isenção prevista no item 126 da Parte 1 do mesmo Anexo I, dispensa esta em vigor desde o dia 1º de junho de 2008.

Dessa forma, não se faz necessária a alteração do Regime Especial pelo motivo aventado pela Consulente, haja vista o fato de que a manutenção dos créditos relacionados às prestações de serviço de transporte alcançadas pelo benefício acima referido já se encontra expressamente assegurada na legislação.

De todo modo, não obstante o esclarecimento acima prestado e caso seja de seu interesse, a Consulente poderá solicitar alteração do referido Regime, podendo ainda a ele renunciar mediante prévia comunicação à autoridade fiscal concedente, conforme o disposto no art. 58 c/c inciso II do art. 61, ambos do RPTA/08, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2011.

Fernanda C. M. Cunha
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação