Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 192 DE 25/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 2009

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – O contribuinte enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4649-4/99 – Comércio atacadista deoutros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente – estará obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º/04/2010, conforme previsto na cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o regime de apuração débito e crédito e comprova suas saídas por meio de nota fiscal modelo 1, emitida por Processamento Eletrônico de Dados – PED.

Afirma ter como atividade o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente – CNAE 4649-4/99, com preponderância de importação, exportação e o comércio de instrumentos musicais, aparelhos de áudio profissional e amador, acessórios e congêneres, microfones mixers, cabos e conectores, suas partes e peças.

Entende que não está obrigada, até a presente data, à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), seja em razão da saída da mercadoria ou em virtude da importação de produtos, haja vista que não se enquadra em nenhum dos casos de dispensa da obrigatoriedade de emissão de NF-e descritos no § 2º, cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, bem como não se encontra relacionada na lista de estabelecimentos mineiros obrigados/voluntários.

Insiste que tal obrigatoriedade não subsiste sequer em relação às importações, uma vez que o objeto dessas não se encontra listado no referido Protocolo ICMS 10/2007.

Entretanto, tendo dúvida se as atividades descritas nos incisos XLVI, XLVIII, LIII e LVI da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007 contemplam as importações de conversores e amplificadores (NCM/SH 8543.70.99); microfone e seus cabos (NCM/SH 8544.49.00); componentes para caixas de alto-falante (NCM/SH 8518.29.90, 4415.10.00); conectores e plugs (NCM/SH 8536.50.90); processador de áudio (NCM/SH 8543.89.99), formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em relação às importações que efetua?

2 – Se afirmativo, qual o embasamento legal?

3 – O fato de a Consulente promover, em média, 3 (três) importações por ano, ainda assim estaria obrigada à emissão da NF-e?

RESPOSTA:

Inicialmente, vale esclarecer que existem dois institutos legais que definem a obrigatoriedade à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O Protocolo ICMS 10/2007 (com suas várias alterações) tipifica as atividades que, se praticadas pelos contribuintes, ainda que de forma secundária, o obrigam à emissão de NF-e.

Por seu turno, o Protocolo ICMS 42/2009 explicita os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que os contribuintes tenham registrado ou, por exercer atividade, tenham que registrar em seus atos constitutivos. Complementa, assim, o disposto no referido Protocolo ICMS 10/2007 sem revogá-lo.

Dessa forma, a legislação estabeleceu a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica para aqueles contribuintes que:

a – exerçam, ainda que de forma secundária, alguma das atividades listadas na cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;

b – estejam enquadrados nos códigos da CNAE descritos no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009; ou

c – a partir de 1º/12/2010, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou para destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo, conforme previsto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.

Feitas essas ponderações, responde-se os questionamentos formulados.

1 a 3 – De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura do SH – NESH, existem instrumentos musicais que apresentam dispositivos elétricos de tomada de som e de amplificação, mas que, mesmo sem eles, podem ser utilizados como instrumentos análogos do tipo clássico.

Também estão enquadrados como instrumentos musicais aqueles cujo funcionamento se baseie em um fenômeno elétrico ou eletrônico e que não possam funcionar sem a parte elétrica ou eletrônica. É o caso, entre outros, das guitarras, órgãos, pianos e acordeões, carrilhões, eletrostáticos, eletrônicos ou semelhantes que, embora os dispositivos vibrantes de que se encontram providos possam emitir sons de fraca amplitude, não podem ser tocados nas condições normais de audição sem a parte elétrica ou eletrônica.

No primeiro caso, os dispositivos elétrico-eletrônicos que se encontram incorporados aos instrumentos a que se destinam ou forem colocados no mesmo receptáculo seguem o regime destes instrumentos, mesmo que tenham sido acondicionados separadamente para facilidade de transporte.

No segundo, os dispositivos elétrico-eletrônicos não se encontram incorporados aos instrumentos musicais e seguem o seu regime próprio, inerentes à sua classificação no Capítulo 85 da NCM/SH.

A importação de instrumentos musicais promovida pela Consulente, inclusive aqueles que o funcionamento depende de dispositivos elétrico-eletrônicos, classificados na posição 92.07 da NCM/SH, não está contemplada pelo Protocolo ICMS 10/2007.

Contudo, de acordo com o inciso XLIX da cláusula primeira desse Protocolo, a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica alcançará a Consulente caso ela promova a importação de dispositivos classificados no Capítulo 85 da NCM/SH e que não se encontrem incorporados aos instrumentos musicais, hipótese em que deverá observar as obrigações e os prazos estabelecidos no aludido Protocolo ICMS 10/2007, conforme disposto na cláusula quinta do Protocolo ICMS 42/2009.

A emissão de Nota Fiscal Eletrônica ficará restrita às operações de importação das mercadorias mencionadas, independente da frequência com que ocorram, conforme disposto no § 1º–A, cláusula primeira do mesmo Protocolo ICMS 10/2007.

Ressalte-se, no entanto, que a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1–A, a partir de 1º/04/2010, uma vez que está enquadrada no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4649-4/99 – Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente, conforme previsto na cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.

Saliente-se, por fim, que a Consulente encontra-se na lista de estabelecimentos mineiros obrigados/voluntários à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, disponível no site http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/empresas.html.

Caso se mantenha nessa situação, a Consulente deverá observar, além das normas contidas nos arts. 11-A a 11-I da Parte 1, Anexo V do RICMS/02, as regras previstas no Ajuste SINIEF 07/05 e no Manual de Integração disponíveis no portal da Nota Fiscal Eletrônica http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de agosto de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação