Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 192 DE 02/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 2006
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO - GARANTIA - PARTES E PEÇAS
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO - GARANTIA - PARTES E PEÇAS - Configura-se circulação de mercadoria, ocorrendo incidência do imposto, a troca de peça efetuada em virtude de garantia assumida pela fabricante, vedado o aproveitamento de crédito pela entrada da peça substituída, relativamente às operações praticadas a partir de 30/08/2005, conforme disposto no art. 76, § 3º, inciso II do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como ramo principal de atividade a fabricação e o comércio de compressores e de suas peças sobressalentes, bem como assistência técnica aos clientes da América do Sul, e, por seu representante legal constituído, formula questionamentos acerca da tributação relativamente à substituição de peças em virtude de contrato de garantia.
Esclarece que os compressores que fabrica são, normalmente, aplicados em indústrias químicas, farmacêuticas, plantas de separação de ar (fabricação de gases industriais), recompressão de gás para alimentação de turbinas em centrais termoelétricas, gás natural para uso veicular (GNV), cervejarias (produção de CO2), alimentação de sopradores de garrafas PET, bem como em outros segmentos industriais, sendo que as partes e peças para a sua produção são adquiridas no mercado interno e no mercado internacional. O fornecimento aos seus clientes das unidades compressoras ocorre com cláusula de conserto e/ou substituição de partes e peças em garantia assumidas pela Consulente.
Instalado o compressor no estabelecimento do cliente, e durante o período de garantia, quando identificado um problema de funcionamento, a Consulente recebe as partes e peças defeituosas acobertadas por nota fiscal emitida pelo cliente com destaque do imposto, sendo que, na escrituração, credita-se do ICMS nela destacado. Ao promover a saída das partes e peças novas, para substituição, destinadas ao cliente, emite nota fiscal com o destaque do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa de partes e peças novas substituídas em garantia”.
Informa que, por vezes, não é possível a identificação do defeito no local de instalação devido à sua complexidade. Nesse caso, o cliente remete todo o equipamento para a Consulente, cuja operação de “Remessa para Conserto ou Reparo em Garantia” é acobertada por documento fiscal. Efetuados os reparos, o componente/compressor retorna ao cliente acobertado por documento fiscal, e, relativamente às peças novas aplicadas, é emitida nota fiscal para acobertar a operação de saída de acordo com as substituições realizadas, tendo como natureza da operação “Remessa de partes e peças novas substituídas em Garantia”. Nesse caso, não há acobertamento por documento fiscal das peças danificadas, retiradas do componente/compressor remetido para conserto no estabelecimento da Consulente.
Acrescenta que, para o atendimento de serviços de garantia, adquire junto a fabricantes e fornecedores estrangeiros as partes e peças necessárias ao atendimento da demanda sem cobertura cambial, efetuando o pagamento dos tributos incidentes por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Ocorre, também, que as partes e peças enviadas para a Consulente com defeito de fabricação e que estejam cobertas por garantia do fornecedor estrangeiro, devem ser remetidas para o exterior para fins de reposição em virtude de garantia junto ao remetente internacional.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de se promover a saída de partes e peças em virtude de garantia para substituição de peças danificadas acobertada por documento fiscal, e com o débito do imposto, tendo como base de cálculo, no mínimo, o preço de aquisição ou de custo da mercadoria?
2 - Qual o procedimento a ser adotado quando o componente/compressor for reparado no estabelecimento da Consulente em virtude de garantia, não havendo documento emitido pelo cliente para acobertar as partes e peças defeituosas que foram retiradas e substituídas?
3 - Poderá a Consulente se creditar do valor do imposto destacado no documento fiscal que acobertar a entrada de peças danificadas no seu estabelecimento. Nesse caso, qual o valor da base de cálculo a ser adotada?
4 - A remessa das partes e peças danificadas para o exterior motivada pela substituição de peça nova, em virtude de garantia dada pelo fabricante, ocorre ao abrigo da não-incidência com fulcro no que dispõe o art. 5º, inciso III do RICMS/2002? Nesse caso, está correta a manutenção do crédito em virtude da entrada da peça danificada enviada pelo cliente para quem se presta a garantia do produto?
5 - Qual o tratamento tributário a ser aplicado no caso de a Consulente praticar a venda das partes e peças defeituosas consideradas como sucatas?
RESPOSTA:
Em preliminar, informa-se que as regras gerais sobre o imposto retido por substituição tributária encontram-se disciplinadas no Anexo XV do RICMS/2002, que passou a vigorar a partir de 1º/12/2005, em virtude do Decreto nº. 44.147, de 14 de novembro de 2005.
A sistemática da substituição tributária, que consiste na retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com a mercadoria, ocorre em relação às operações com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, conforme dispõe a Seção II, Capítulo III, Título I, Parte 1 do Anexo XV e, anteriormente, nos artigos 402 e 403, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, revogados pelo Decreto n.º 44.147, de 14 de novembro de 2005.
Ressalta-se que, mesmo na hipótese de garantia prestada pelo fabricante ao adquirente do componente/compressor, na troca de item defeituoso prevalece a tributação em relação à parte ou peça nova que se emprega, estando ou não sujeita à substituição tributária, visto constituir fato gerador do imposto a circulação de mercadoria, a qualquer título, sendo irrelevantes para sua caracterização a natureza jurídica de que resulte essa saída, no caso, a substituição de peças em virtude de contrato de garantia.
Entrementes, há que se fazer uma distinção entre a garantia assumida pelo fabricante do produto em relação às suas partes e peças que venham a danificar-se, comprometendo o funcionamento desse bem, e a garantia do fabricante em relação a um produto individualizado, adquirido especificamente para revenda, quando se apresentar defeituoso ou em desacordo com o pedido. No primeiro caso, relativamente às operações praticadas a partir de 30/08/2005, encontra-se vedado o crédito na entrada da peça substituída, por força do disposto no § 3º, art. 76 do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto n.º 44.092/2005.
Por outro lado, no ingresso de um produto específico, peça ou componente que tenha sido remetido ao adquirente, sendo necessário sua substituição em virtude de garantia prestada ao adquirente/consumidor, permite-se a apropriação do crédito, tendo em vista a autorização estatuída no caput do referido artigo.
1 - Tanto para as operações praticadas até 29/08/2005, quanto para aquelas praticadas posteriormente a essa data, o Contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sempre que promover a saída de mercadorias, a transmissão de sua propriedade, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente, ou sempre que promover a respectiva entrada, inclusive de bens, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 20, Anexo V do RICMS.
Na hipótese de garantia prestada pelo próprio fabricante ao adquirente do componente/compressor, na troca de item defeituoso, prevalece a tributação em relação à parte ou peça nova que se emprega. O montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo, disciplinada nos termos do art. 43, e, tratando-se de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos do art. 19 do Anexo XV ou, anteriormente a 1º/12/2005, do art. 405, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/2002.
2 - Tanto para as operações praticadas até 29/08/2005, quanto para aquelas praticadas posteriormente a essa data, os procedimentos observados deverão ser, no que couber, aqueles constantes do Capítulo VIII do Anexo IX do RICMS, relativamente à entrada de bens para conserto e, quanto à remessa promovida pelo cliente/adquirente do compressor, os procedimentos previstos no item 1 do Anexo III do mesmo Regulamento.
3 - Para operações praticadas a partir de 30/08/2005, o disposto no inciso II, § 3º, art. 76 do RICMS/2002, com redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do citado Decreto nº. 44.092/2005, veda o destaque de imposto e o seu creditamento em relação à entrada da parte ou peça a ser substituída em virtude de garantia assumida pelo fabricante do produto, que restou danificada e que compromete o funcionamento do bem ou equipamento.
Por outro lado, relativamente às operações anteriores à data mencionada, é permitido o creditamento em referência, por ausência de disposição regulamentar em sentido contrário.
4 - O que dispõe o inciso III, art. 5º do RICMS, diz respeito à não-incidência do imposto na operação que destinar ao exterior mercadoria, qualidade que não se aplica às partes e peças danificadas que deverão ser substituídas pelo fornecedor sediado no exterior. Recomenda-se verificar junto à fiscalização aduaneira os procedimentos a serem observados por ocasião dessas remessas. Ressalte-se que tal orientação aplica-se tanto às operações praticadas até 29/08/2005, quanto àquelas praticadas posteriormente a tal data.
5 - Caso inutilize as peças substituídas, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1ou 1-A, em seu próprio nome, sem o destaque do ICMS, informando tratar-se de peças inservíveis que foram substituídas em virtude de garantia e inutilizadas, e o CFOP "5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração". Caso dê saída às mesmas para terceiros, como sucata, deverá observar o disposto no Capítulo XXI, Anexo IX do RICMS/2002, na redação vigente à época da Consulta, para as operações praticadas até 14/12/2007 e, na redação dada pelo Decreto n.º 44.676/2007, relativamente às operações posteriores à referida data.
DOLT/SUTRI/SEF, 02de abril de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação
(*) Consulta aditada em cumprimento à ordem exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Mandado de Segurança nº 28.206-MG.