Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 192 DE 25/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 ago 2009

(MG de 26/08/2009)

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETR?NICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – O contribuinte enquadrado no c?digo da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas – CNAE 4649-4/99 – Com?rcio atacadista deoutros equipamentos e artigos de uso pessoal e dom?stico n?o especificados anteriormente – estar? obrigado ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica a partir de 1?/04/2010, conforme previsto na cl?usula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.

EXPOSI??O:

A Consulente adota o regime de apura??o d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das por meio de nota fiscal modelo 1, emitida por Processamento Eletr?nico de Dados – PED.

Afirma ter como atividade o com?rcio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e dom?stico n?o especificados anteriormente – CNAE 4649-4/99, com preponder?ncia de importa??o, exporta??o e o com?rcio de instrumentos musicais, aparelhos de ?udio profissional e amador, acess?rios e cong?neres, microfones mixers, cabos e conectores, suas partes e pe?as.

Entende que n?o est? obrigada, at? a presente data, ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e), seja em raz?o da sa?da da mercadoria ou em virtude da importa??o de produtos, haja vista que n?o se enquadra em nenhum dos casos de dispensa da obrigatoriedade de emiss?o de NF-e descritos no ? 2?, cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, bem como n?o se encontra relacionada na lista de estabelecimentos mineiros obrigados/volunt?rios.

Insiste que tal obrigatoriedade n?o subsiste sequer em rela??o ?s importa??es, uma vez que o objeto dessas n?o se encontra listado no referido Protocolo ICMS 10/2007.

Entretanto, tendo d?vida se as atividades descritas nos incisos XLVI, XLVIII, LIII e LVI da cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007 contemplam as importa??es de conversores e amplificadores (NCM/SH 8543.70.99); microfone e seus cabos (NCM/SH 8544.49.00); componentes para caixas de alto-falante (NCM/SH 8518.29.90, 4415.10.00); conectores e plugs (NCM/SH 8536.50.90); processador de ?udio (NCM/SH 8543.89.99), formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente est? obrigada ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) em rela??o ?s importa??es que efetua?

2 – Se afirmativo, qual o embasamento legal?

3 – O fato de a Consulente promover, em m?dia, 3 (tr?s) importa??es por ano, ainda assim estaria obrigada ? emiss?o da NF-e?

RESPOSTA:

Inicialmente, vale esclarecer que existem dois institutos legais que definem a obrigatoriedade ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e).

O Protocolo ICMS 10/2007 (com suas v?rias altera??es) tipifica as atividades que, se praticadas pelos contribuintes, ainda que de forma secund?ria, o obrigam ? emiss?o de NF-e.

Por seu turno, o Protocolo ICMS 42/2009 explicita os c?digos da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas – CNAE que os contribuintes tenham registrado ou, por exercer atividade, tenham que registrar em seus atos constitutivos. Complementa, assim, o disposto no referido Protocolo ICMS 10/2007 sem revog?-lo.

Dessa forma, a legisla??o estabeleceu a obrigatoriedade de emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica para aqueles contribuintes que:

a – exer?am, ainda que de forma secund?ria, alguma das atividades listadas na cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;

b – estejam enquadrados nos c?digos da CNAE descritos no Anexo ?nico do Protocolo ICMS 42/2009; ou

c – a partir de 1?/12/2010, independentemente da atividade econ?mica exercida, realizem opera??es destinadas ? Administra??o P?blica direta ou indireta, inclusive empresa p?blica e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios, ou para destinat?rio localizado em unidade da Federa??o diferente daquela do emitente, exceto, a crit?rio de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos c?digos da CNAE relativos ?s atividades de varejo, conforme previsto na cl?usula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.

Feitas essas pondera??es, responde-se os questionamentos formulados.

1 a 3 – De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura do SH – NESH, existem instrumentos musicais que apresentam dispositivos el?tricos de tomada de som e de amplifica??o, mas que, mesmo sem eles, podem ser utilizados como instrumentos an?logos do tipo cl?ssico.

Tamb?m est?o enquadrados como instrumentos musicais aqueles cujo funcionamento se baseie em um fen?meno el?trico ou eletr?nico e que n?o possam funcionar sem a parte el?trica ou eletr?nica. ? o caso, entre outros, das guitarras, ?rg?os, pianos e acorde?es, carrilh?es, eletrost?ticos, eletr?nicos ou semelhantes que, embora os dispositivos vibrantes de que se encontram providos possam emitir sons de fraca amplitude, n?o podem ser tocados nas condi??es normais de audi??o sem a parte el?trica ou eletr?nica.

No primeiro caso, os dispositivos el?trico-eletr?nicos que se encontram incorporados aos instrumentos a que se destinam ou forem colocados no mesmo recept?culo seguem o regime destes instrumentos, mesmo que tenham sido acondicionados separadamente para facilidade de transporte.

No segundo, os dispositivos el?trico-eletr?nicos n?o se encontram incorporados aos instrumentos musicais e seguem o seu regime pr?prio, inerentes ? sua classifica??o no Cap?tulo 85 da NCM/SH.

A importa??o de instrumentos musicais promovida pela Consulente, inclusive aqueles que o funcionamento depende de dispositivos el?trico-eletr?nicos, classificados na posi??o 92.07 da NCM/SH, n?o est? contemplada pelo Protocolo ICMS 10/2007.

Contudo, de acordo com o inciso XLIX da cl?usula primeira desse Protocolo, a obrigatoriedade de emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica alcan?ar? a Consulente caso ela promova a importa??o de dispositivos classificados no Cap?tulo 85 da NCM/SH e que n?o se encontrem incorporados aos instrumentos musicais, hip?tese em que dever? observar as obriga??es e os prazos estabelecidos no aludido Protocolo ICMS 10/2007, conforme disposto na cl?usula quinta do Protocolo ICMS 42/2009.

A emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica ficar? restrita ?s opera??es de importa??o das mercadorias mencionadas, independente da frequ?ncia com que ocorram, conforme disposto no ? 1?–A, cl?usula primeira do mesmo Protocolo ICMS 10/2007.

Ressalte-se, no entanto, que a Consulente dever? emitir Nota Fiscal Eletr?nica, modelo 55, em substitui??o ? Nota Fiscal modelo 1 ou 1–A, a partir de 1?/04/2010, uma vez que est? enquadrada no c?digo da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas – CNAE 4649-4/99 – Com?rcio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e dom?stico n?o especificados anteriormente, conforme previsto na cl?usula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.

Saliente-se, por fim, que a Consulente encontra-se na lista de estabelecimentos mineiros obrigados/volunt?rios ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica, dispon?vel no site http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/empresas.html.

Caso se mantenha nessa situa??o, a Consulente dever? observar, al?m das normas contidas nos arts. 11-A a 11-I da Parte 1, Anexo V do RICMS/02, as regras previstas no Ajuste SINIEF 07/05 e no Manual de Integra??o dispon?veis no portal da Nota Fiscal Eletr?nica http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de agosto de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o