Consulta de Contribuinte nº 192 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE AGRIMENSURA E DE LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS EM GERAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços de agrimensura e de levantamentos topográficos em geral estão compreendidos dentre os especificados no subitem 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitando-se à incidência do ISSQN no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
É estabelecida no Município de Contagem/MG e tem por objeto social a prestação de serviços de projeto e consultoria de engenharia civil, geologia e agrimensura, bem como sua execução, inclusive em outros municípios.
Em decorrência de suas atividades é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Entretanto, como conseqüência da guerra civil entre os municípios há uma grande controvérsia quanto à tributação do ISSQN, mormente envolvendo a incidência espacial do imposto, no caso, relativamente aos “serviços auxiliares de engenharia, tais como topografia, agrimensura, acompanhamento e fiscalização de obras, entre outros.”
Tendo celebrado contrato de prestação de serviços com a Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – CODEMIG referente a engenharia consultiva na especialidade Agrimensura para a execução das obras de implantação do Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais, compreendendo levantamento planialtimétrico, locações, nivelamento e contra-nivelamento de eixos, levantamento de quantitativos e outros serviços correlatos, a Consulente tem dúvidas quanto ao município em favor de quem o ISSQN proveniente deste contrato deve ser recolhido: se o de Belo Horizonte (local de obra) ou se o de Contagem (local do estabelecimento prestador).
RESPOSTA:
Os serviços a que se refere o contrato em apreço enquadram-se no subitem 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação)), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres”.
As atividades do subitem 7.20, a teor do disposto no “caput” do art. 3º da LC 116, são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, pois não estão arroladas em quaisquer dos incisos deste mesmo artigo, os quais indicam as exceções à regra geral de incidência espacial do ISSQN regulada neste dispositivo legal.
É oportuno registrar que a incidência espacial do ISSQN está regulada em preceito da LC 116 – lei complementar da Constituição Federal, editada de conformidade com o art. 146 desta. A LC/166 normatiza o ISSQN em âmbito nacional, devendo, pois, dada a sua natureza, ser observada por todos os municípios brasileiros.
Com efeito, encontrando-se o estabelecimento prestador, segundo afirma a Consultante, situado no Município de Contagem, o ISSQN originário da prestação dos serviços a que alude esta consulta compete à Prefeitura Municipal de Contagem. GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.