Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 192 DE 05/09/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 set 2005

ICMS - BENEFICIAMENTO - TRIBUTAÇÃO

ICMS - BENEFICIAMENTO - TRIBUTAÇÃO - Na hipótese da atividade constante do subitem 14.05 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n° 116/03 constituir-se em etapa de beneficiamento, estará configurada a incidência do ICMS, visto que ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista ao usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objetivo social a fabricação e comercialização de amortecedores e peças para veículos em geral; a indústria de transformação de veículos em geral e os serviços de manutenção e reparação de veículos em geral.

Possui dúvidas quanto à atividade de industrialização (beneficiamento), que consiste em receber o veículo diretamente da montadora ou consumidor final (proprietário do veículo, pessoa jurídica ou física) para aperfeiçoá-lo, modificá-lo ou transformá-lo, conforme suas necessidades. A finalidade, no caso de pessoa jurídica, poderá ser a posterior comercialização ou utilização do veículo, quando pertencente ao seu imobilizado, em qualquer atividade necessária à empresa. No caso de pessoa física, a finalidade poderá ser a utilização do veículo conforme sua necessidade.

Considera a operação de beneficiamento como industrialização porque, cumulativamente, ela modifica o funcionamento, a apresentação e ainda aperfeiçoa o veículo para a finalidade solicitada pelo proprietário.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Está correto aplicar o conceito de industrialização e assim tributar esta operação?

2 - Esta mesma forma de tributação deverá ser aplicada quando o veículo pertencer ao imobilizado do contratante e ao consumidor final (pessoa física)?

3 - A entrada do veículo nas dependências da empresa poderá ser acobertada somente pelo documento do veículo ou é obrigatória a emissão da nota fiscal de entrada para mantê-lo em suas dependências?

RESPOSTA:

1 e 2 - Em conformidade com manifestações anteriores desta Diretoria, a exemplo das Consultas de Contribuintes nos 078/2004 e 179/2004, o ICMS incide sobre a atividade desenvolvida pela Consulente, realizada por encomenda da montadora, por se tratar de hipótese de beneficiamento sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, ou seja, trata-se de operação relativa à circulação de mercadorias.

Quando o beneficiamento se der por encomenda do consumidor final do veículo (proprietário, pessoa física ou jurídica) estará configurada a prestação de serviço, listada no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

Esclareça-se que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços.

Assim, para as atividades descritas na Lista anterior e na atual, sem ressalvas dessa natureza, como por exemplo, lavanderia, recondicionamento de motores e costura, já se entendia incidir o ICMS na hipótese de se realizarem sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação.

Bernardo Ribeiro de Moraes esclarece (Moraes, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, São Paulo, RT, 1984, pgs. 349 e 354):

"Devemos ver que não ocorre a incidência do ISS quando os serviços de recondicionamento de motores for prestado para empresas fabricantes de virabrequins e motores, pois tal conserto faz parte da etapa intermediária de industrialização. Da mesma forma o ISS não será devido quando o serviço for prestado para empresas que exploram o ramo de retífica ou recondicionamento de motores, por constituir etapa intermediária à comercialização. Em um ou outro caso poderá ser exigido, respectivamente, o IPI e o ICM".

"O serviço alcançado pelo ISS é o prestado ao usuário final do serviço. Se a confecção feita é para outra pessoa, como etapa do processo de industrialização ou comercialização, estaremos diante de uma atividade não incidente no tributo municipal".

A jurisprudência vem confirmar o entendimento:

"O ISS não incide sobre serviços de lavanderia industrial, desde que o serviço constitua etapa do ciclo de industrialização ou comercialização do produto (AC 94.934-4, DJPR 21/02/97, p.94) "

Uma vez caracterizada a industrialização realizada por encomenda da montadora, quando então haverá incidência do ICMS, a saída do veículo do estabelecimento encomendante, bem como o seu retorno, após a industrialização, deverão ocorrer com a suspensão do pagamento do imposto, em consonância com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.

Sobre o valor da industrialização promovida pela Consulente, caracterizada em decorrência de encomenda feita pela montadora, haverá incidência do imposto, o qual poderá ser creditado pelo encomendante, observadas as regras estabelecidas para o aproveitamento de crédito do imposto contidas nos arts. 66 a 69 da Parte Geral do RICMS/2002.

3 - Em se tratando de veículo remetido por consumidor final, pessoa física, caberá à Consulente a emissão de nota fiscal pela entrada de mercadoria em seu estabelecimento, em atenção ao disposto no art. 20, I do Anexo V do RICMS/02.

Finalmente, ressalte-se que, nos termos dos §§ 3º e 4º, art. 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade, se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SUTRI/SEF, 05 de setembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação