Consulta de Contribuinte nº 192 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – AGÊNCIAS DE TURISMO – AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS POR OPERADORAS DO RAMO – EMISSÃO PELA AGÊNCIA, PARA O CLIENTE, DO DOCUMENTO FISCAL REFERENTE AOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELAS OPERADORAS – POSSIBILIDADE. As agências de turismo e viagens, relativamente às operações em que atuam apenas como intermediadoras, poderão emitir para seus clientes, notas fiscais dos serviços a eles prestados pelas operadoras, sem que tal procedimento implique a incidência do ISSQN para as agências, desde que sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos incisos I a III do art. 2°, Dec. 11.956/2005. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 003/2006 REFERENTE A CONSULTA NO 192 / 2005

EXPOSIÇÃO:

A empresa dedica-se à venda de passagens e reserva de hotéis.

Alguns dos hotéis emitem as notas fiscais de hospedagem em nome da Consulente, que por sua vez expede a sua nota fiscal para receber do hóspede o valor dos serviços a ele prestados pelo hotel.


CONSULTA:

Pode emitir nota fiscal para cobrar dos hóspedes, sem que este procedimento implique a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme resposta à consulta n° 294/2004, versando sobre a venda de passagens?

RESPOSTA:

Nas circunstâncias em que as agências de viagens e turismo atuam apenas na intermediação de serviços a serem efetivamente prestados pelas operadoras do ramo, tais como serviços de transporte, de hospedagem, de passeios e programas turísticos, de aluguel de veículos, limitando-se sua responsabilidade apenas à tarefa de intermediar a execução dessas atividades, a incidência do ISSQN em relação às agências restringe-se ao agenciamento realizado, em geral para as operadoras, as quais lhes remuneram por esse trabalho.

Nos casos em que as agências se encarregam de receber dos seus clientes, para depois repassar ao titular (operador) o valor dos serviços por ele prestados, emitindo com este propósito notas fiscais de serviços da própria agência contra o cliente, a legislação regente – art. 2° do Dec. 11.956, de 23/02/2005 – assim dispõe:

“Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos:

I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro;
II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor;
III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.”

Com efeito, observadas as prescrições do art. 2°, Dec. 11.956, acima reproduzidas, não incidirá, relativamente às agências de turismo, o ISSQN sobre o valor dos serviços turísticos prestados diretamente ao usuário pelas operadoras mediante intervenção (intermediação) das agências do ramo, as quais também se incumbem, por via de notas fiscais de sua emissão, de receber do usuário e depois repassar às operadoras o valor dos serviços por estas efetivamente prestados àquele.

Por outro lado, nas situações em que as agências promovam atividades turísticas sob sua responsabilidade, ou seja, ajam como operadoras do produto ofertado – pacotes turísticos próprios, passeios, programas de viagens e de turismo, excursões, etc. – perante seus clientes, ainda que parte ou todos os serviços sejam terceirizados, estará configurada a prestação de serviços de turismo previstos no subitem 9.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres”.

Neste caso, o ISSQN incidirá sobre o preço total dos serviços, englobando as importâncias inerentes a todas as operações executadas sob a responsabilidade da agência. Relativamente aos serviços de agenciamento, a base de cálculo do imposto é o valor da comissão auferida.

GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 003/2006
REFERENTE A CONSULTA NO 192 / 2005

RELATÓRIO

A requerente formulou consulta a esta Gerência indagando se haveria incidência do ISSQN quando expedisse nota fiscal de serviços cobrando de seu cliente o valor dos serviços de hospedagem prestados por terceiros, serviços esses que ela apenas intermedeia, reservando o hotel para o interessado.

Na oportunidade, informamos-lhe, em síntese, que, uma vez observadas as prescrições constantes dos incisos I a III do art. 2º do Dec. 11.956/2005, o valor dos serviços de hospedagem executados por terceiros para clientes da agência, que simplesmente os intermediou e, em etapa posterior, faz sua cobrança, não integra a base de cálculo do imposto devido pela agência, cuja tributação incide apenas sobre a comissão a ela devida em face dos serviços de intermediação realizados.

A Peticionária, na verdade, não contesta a resposta da consulta, mas está somente solicitando maiores esclarecimentos a respeito, acrescentando que, no caso de reserva de hotel, a atividade “normalmente não envolve operadoras”, dado que o próprio interessado dirige-se à agência solicitando a reserva do hotel para um determinado período. E o hotel, alegando que foi a agência que fez a reserva, expede uma nota fiscal contra ela para cobrar o valor da hospedagem, cabendo à agência, por sua vez, exigir do seu cliente a importância correspondente, o que ela faz mediante expedição de nota fiscal de serviço.

Diante da situação relatada, reitera a Consultante a pergunta original, qual seja, como agir quando da cobrança dos serviços de hospedagem prestados por terceiros a seu cliente, sem que, ao extrair a respectiva nota fiscal, essa conduta não implique para a agência, a incidência do ISSQN sobre tais serviços.



PARECER


A nosso ver, a dúvida remanescente da Consultante, manifestada neste Pedido de Reconsideração, resulte, talvez, da abrangência, do alcance do termo “operador”, por nós utilizado na resposta original.

Quando mencionamos o vocábulo “operador”, nos referimos às pessoas – físicas e/ou jurídicas – efetivamente prestadoras dos serviços relacionados ao turismo. Assim, o operador das atividades de hospedagem é o hotel, a pensão, o apart-service condominial, o flat, o apart-hotel, etc.; o operador do aluguel de um veículo é o locador do bem; o operador de um programa turístico, de um passeio, de uma viagem é a agência que se responsabiliza perante o cliente pela sua execução, embora, para tanto tenha que recorrer a serviços de terceiros com vistas a implementá-los.

Em se tratando de serviços de hospedagem, como na situação sob exame, o operador, já dissemos, é o hotel em que o cliente da Agência fica hospedado.

Com efeito, respondendo a questão apresentada, a Consulente poderá emitir, para fins de cobrança, nota fiscal de serviços constando os serviços de hospedagem tomados de terceiros por seu cliente, não se sujeitando o seu valor ao ISSQN devido pela Agência, quando ela atuar apenas como intermediária na reserva do hotel, e desde que atenda a todos os requisitos previstos nos incs. I a III, art. 2º Dec. 11.956.

Como não houve discordância quanto a resposta da consulta nº 192/2005, mas tão-só um pedido de esclarecimento adicional, propomos a manutenção da solução originalmente elaborada, acrescida do presente complemento.

GELEC,

DESPACHO



Considerando nada haver a modificar no que concerne à resposta da consulta em apreço, até mesmo porque a interessada está requerendo apenas maiores explicações a propósito da matéria então examinada, mantenho a solução proposta, aditada do complemento expressado no parecer acima.

Publicar, registrar, dar ciência à Requerente.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.