Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 192 DE 18/10/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 out 2004
BASE DE CÁLCULO - AQUISIÇÃO DE LEITE DE PRODUTORES RURAIS POR COOPERATIVA - REVENDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
BASE DE CÁLCULO - AQUISIÇÃO DE LEITE DE PRODUTORES RURAIS POR COOPERATIVA - REVENDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - Quando o contribuinte adquirente de leite, inclusive cooperativa de produtores, promover saída subseqüente para industrialização, o imposto destacado no documento fiscal será limitado aos créditos correspondentes à quantidade de leite adquirida de produtor optante pelo regime fiscal de que trata o Capítulo IV do Anexo XI do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, considerando a possibilidade legal de revender o leite que adquire de produtor rural optante pela sistemática de tributação aplicável ao pequeno e microprodutor rural de leite, adota medidas de controle para identificar no seu estoque de leite a quantidade adquirida ao abrigo do diferimento e a quantidade adquirida com débito do imposto. O leite adquirido com diferimento será revendido com imposto diferido e aquele adquirido de produtor optante será revendido com tributação.
Sendo assim, nas operações de revenda de leite para a indústria, vem emitindo nota fiscal de saída com o cuidado de observar o estoque de leite adquirido de produtor rural optante.
Tendo surgido dúvidas quanto à aplicação do art. 50 do Anexo XI do RICMS/02, na hipótese em que adquire determinada quantidade de leite de produtor optante por R$ 100,00 e vende essa mesma quantidade para outro industrializador estabelecido em Minas Gerais por R$110,00, faz a seguinte,
CONSULTA:
Aplica-se a alíquota de 12% sobre o valor da aquisição do leite ou sobre o valor real da operação de venda?
RESPOSTA:
Na hipótese da Cooperativa adquirir leite de produtor rural optante pelo tratamento fiscal de que trata o Capítulo IV do Anexo XI do RICMS/02 e promover saída subseqüente para industrialização, o imposto a ser destacado no documento fiscal relativo a esta operação ficará limitado ao valor dos créditos correspondentes à quantidade de leite adquirida de produtor optante.
Esclareça-se que, ao adquirir leite de produtor rural optante, a Cooperativa poderá se creditar do valor correspondente ao ICMS incidente sobre a operação de aquisição da mercadoria. Na revenda da mesma mercadoria para o estabelecimento industrializador deverá ser emitida nota fiscal pelo valor real da operação. O destaque do imposto sobre a operação, entretanto, fica limitado ao valor correspondente a operação de aquisição do leite do produtor rural optante, em atenção à limitação imposta pelo art. 50 do Anexo XI do RICMS/02.
Desta forma, tomando o exemplo trazido pela Consulente, teremos na saída do leite, adquirido de produtor rural optante, com destino a industrialização neste Estado, a emissão da nota fiscal pelo valor real da operação (R$110,00) devendo, entretanto, ser adotado por base de cálculo, para efeito do imposto, o valor correspondente à aquisição do leite de produtor optante (R$100,00). Neste caso, há que ser acrescentado no documento fiscal o valor correspondente a 2,50% do valor do leite adquirido do produtor, para fins de ressarcimento do incentivo de que trata o art. 46 do mesmo Anexo XI do RICMS/02.
DOET/SUTRI/SEF, 18 de outubro de 2004.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves.
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares .
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação