Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 192 de 18/10/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 out 2004
BASE DE C?LCULO - AQUISI??O DE LEITE DE PRODUTORES RURAIS POR COOPERATIVA - REVENDA PARA INDUSTRIALIZA??O - Quando o contribuinte adquirente de leite, inclusive cooperativa de produtores, promover sa?da subseq?ente para industrializa??o, o imposto destacado no documento fiscal ser? limitado aos cr?ditos correspondentes ? quantidade de leite adquirida de produtor optante pelo regime fiscal de que trata o Cap?tulo IV do Anexo XI do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, considerando a possibilidade legal de revender o leite que adquire de produtor rural optante pela sistem?tica de tributa??o aplic?vel ao pequeno e microprodutor rural de leite, adota medidas de controle para identificar no seu estoque de leite a quantidade adquirida ao abrigo do diferimento e a quantidade adquirida com d?bito do imposto. O leite adquirido com diferimento ser? revendido com imposto diferido e aquele adquirido de produtor optante ser? revendido com tributa??o.
Sendo assim, nas opera??es de revenda de leite para a ind?stria, vem emitindo nota fiscal de sa?da com o cuidado de observar o estoque de leite adquirido de produtor rural optante.
Tendo surgido d?vidas quanto ? aplica??o do art. 50 do Anexo XI do RICMS/02, na hip?tese em que adquire determinada quantidade de leite de produtor optante por R$ 100,00 e vende essa mesma quantidade para outro industrializador estabelecido em Minas Gerais por R$110,00, faz a seguinte,
CONSULTA:
Aplica-se a al?quota de 12% sobre o valor da aquisi??o do leite ou sobre o valor real da opera??o de venda?
RESPOSTA:
Na hip?tese da Cooperativa adquirir leite de produtor rural optante pelo tratamento fiscal de que trata o Cap?tulo IV do Anexo XI do RICMS/02 e promover sa?da subseq?ente para industrializa??o, o imposto a ser destacado no documento fiscal relativo a esta opera??o ficar? limitado ao valor dos cr?ditos correspondentes ? quantidade de leite adquirida de produtor optante.
Esclare?a-se que, ao adquirir leite de produtor rural optante, a Cooperativa poder? se creditar do valor correspondente ao ICMS incidente sobre a opera??o de aquisi??o da mercadoria. Na revenda da mesma mercadoria para o estabelecimento industrializador dever? ser emitida nota fiscal pelo valor real da opera??o. O destaque do imposto sobre a opera??o, entretanto, fica limitado ao valor correspondente a opera??o de aquisi??o do leite do produtor rural optante, em aten??o ? limita??o imposta pelo art. 50 do Anexo XI do RICMS/02.
Desta forma, tomando o exemplo trazido pela Consulente, teremos na sa?da do leite, adquirido de produtor rural optante, com destino a industrializa??o neste Estado, a emiss?o da nota fiscal pelo valor real da opera??o (R$110,00) devendo, entretanto, ser adotado por base de c?lculo, para efeito do imposto, o valor correspondente ? aquisi??o do leite de produtor optante (R$100,00). Neste caso, h? que ser acrescentado no documento fiscal o valor correspondente a 2,50% do valor do leite adquirido do produtor, para fins de ressarcimento do incentivo de que trata o art. 46 do mesmo Anexo XI do RICMS/02.
DOET/SUTRI/SEF, 18 de outubro de 2004.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves.
Assessora
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares .
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o