Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 192 DE 16/12/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 1999

EXPORTAÇÃO

EXPORTAÇÃO – Quando da remessa de mercadoria, com o fim específico de exportação, promovida por empresa mineira, com destino a outro estabelecimento da empresa, caberá a ele, necessariamente, proceder a exportação, não podendo, em qualquer hipótese, transferir referida mercadoria a um terceiro estabelecimento, ainda que da mesma empresa.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal a exportação de café cru em grãos, utiliza notas fiscais para comprovação de suas saídas e apura o imposto pelo regime de débito/crédito.

Informa que adquire o café de produtores mineiros e o remete para sua matriz, em São Paulo-SP, "com o fim específico de exportação", amparado pela não-incidência de que trata o inciso III, art. 5º, Parte Geral do RICMS/96.

Ocorre que, eventualmente, em vez da matriz exportá-lo (café) diretamente, transfere-o para a filial em Santos, para que esta proceda a exportação.

Em face disso, formula a seguinte

CONSULTA:

Pelo fato de adquirir referida mercadoria (café) com o fim específico de exportação, a sua transferência da matriz para a filial estaria mudando o destino do café?

RESPOSTA:

Sim. O art. 259, Anexo IX do RICMS/96 é restritivo ao apontar as destinatárias das mercadorias, amparadas, a partir de 16 de setembro de 1996, pela não-incidência de que trata o inciso III, art. 5º, Parte Geral do citado regulamento.

O propósito da norma é estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, de sorte a alcançar somente as saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", ou outro estabelecimento da mesma empresa. E, portanto, as estas não é admitido impulsionar, com destino ao mercado interno, mercadoria recebida com a finalidade de ser exportada, sob pena de ser descaracterizada a não-incidência.

Assim é que o art. 266 do citado Anexo IX, enumera as hipóteses que acarretam a não efetivação da exportação, impondo a obrigação de recolhimento do imposto devido.

Ante o exposto, a conclusão é a de que, se a Consulente remete mercadoria com o fim específico de exportação para um outro estabelecimento pertencente à empresa (matriz paulista), caberá a ele, necessariamente, proceder a exportação, não podendo, em qualquer hipótese, transferir referida mercadoria a um terceiro estabelecimento, ainda que da mesma empresa (filial santista).

DOET/SLT/SEF, 16 de dezembro de 1999.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora

Edvaldo Ferreira - Coordenador