Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 192 DE 01/07/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jul 1994
CONSULTA INEFICAZ- Declara-se a ineficácia da consulta quando esta for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, inc. I e parágrafo único, da CLTA/MG).
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Declara-se a ineficácia da consulta quando esta for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, inc. I e parágrafo único, da CLTA/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, tendo como atividade o comércio de ferro e aço, equiparada a empresa industrial para fins de recolhimento do IPI, informa que no mês de fevereiro do corrente exercício, efetuou venda de mercadorias, sujeitas à tributação do IPI e do ICMS, a empresa de construção civil, para emprego em obras de sua responsabilidade, sem integrar à base de cálculo do ICMS o IPI devido na operação.
Em face do exposto formula a seguinte
CONSULTA:
Está correto o seu procedimento?
RESPOSTA:
Não. Conforme dispõe o inc. I do art. 72 do RICMS, somente não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI, quando a operação, realizadas entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.
Desta forma, em face do disposto no art. 22 inc. I e parágrafo único da CLTA/MG, esta Diretoria declara a ineficácia da presente consulta, entendendo ser a mesma protelatória, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
DOT/DLT/SRE, 01 de julho de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli- Assessora
De acordo.
José Ramos de Araújo - Diretor