Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 192 DE 30/07/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 1993

LEITE TIPO "A": OPERAÇÕES DE SAÍDA E DEVOLUÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, ATACADISTA E PRODUTOR RURAL - PROCEDIMENTOS FISCAIS.

LEITE TIPO "A": OPERAÇÕES DE SAÍDA E DEVOLUÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, ATACADISTA E PRODUTOR RURAL - PROCEDIMENTOS FISCAIS.

EXPOSIÇÃO:

Os consulentes - Elos José Noli e Jen Ind. Laticínios Ltda. - inscritos e domiciliados neste Estado, com atividade de produtor rural e indústria de laticínios, respectivamente, informam que mantêm o seguinte procedimento:

A) A matriz - estabelecimento industrial - adquire do produtor leite cru para industrialização, consistente na transformação do leite cru em leite homogeinizado, tipo "A";

B) O produtor não emite notas fiscais, conforme art. 740 RICMS/91;

C) A matriz emite nota fiscal, série "E", nos termos dos arts. 741, 742 e 743 do Regulamento, com pagamento do imposto diferido (art. 735);

D) A matriz transfere para sua filial - comércio atacadista de laticínios - o leite, tipo "A", com emissão de notas fiscais e pagamento do imposto diferido;

E) A filial vende para varejistas o produto mencionado, destacando o imposto nas notas fiscais de saída, uma vez considerada encerrada a etapa do diferimento, "ex vi" do inciso II, art. 735 do RICMS;

F) O varejista, com certa freqüência, devolve o leite para a filial, quando acontece de o produto estar com o prazo de validade vencido para o consumo humano;

G) A filial, emite nota fiscal de Entrada, creditando-se do valor do ICMS respectivo. Em seguida, devolve o leite "vencido" para o produtor, com pagamento do imposto diferido;

H) O produtor utiliza o leite impróprio para o consumo humano, devolvido pela filial, na alimentação de cavalos, bois e porcos e providencia o estorno do valor do imposto creditado anteriormente, em face do mandamento contido no art. 154, inciso II, do RICMS, eis que houve a deterioração do produto.

Expõem, contudo, que estão em dúvida quanto ao procedimento retrocitado, em face do disposto no art. 745 do Regulamento, "verbis": "A cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal com destaque do imposto, na saída de qualquer tipo de leite".

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o atual procedimento, apesar do artigo 745 do RICMS/91?

RESPOSTA:

O procedimento relatado merece alguns reparos. Os consulentes não esclarecem como é feita a devolução do leite impróprio para o consumo, do varejista para a filial. Todavia, salientamos que tal devolução deve se dar mediante emissão de nota fiscal, modelo 1, por parte do varejista, destinada à filial, mencionando-se o motivo da emissão, a quantidade do produto devolvido, o valor da operação, o destaque do ICMS e o número da nota fiscal originariamente emitida pela filial, série, subsérie, data, etc.

Logo, recebida a nota fiscal de devolução, deve a filial escriturá-la no livro Registro de Entradas, fazendo as anotações necessárias, conforme disposto no art. 492, "caput" e incisos I a VIII do RICMS/91. Infere-se, portanto, que está incorreto o procedimento da filial, quando da emissão da nota fiscal de entrada (item G, da exposição), salvo se se tratar de retorno integral da mercadoria não entregue ao destinatário (hipótese do art. 235 do RICMS/91).

Por seu turno, sabendo-se que a filial recebeu o leite tipo "A" da matriz, é para esta que deverá ser devolvido o leite com o prazo vencido para o consumo humano, e não para o produtor. Para tanto, o estabelecimento atacadista deverá emitir nota fiscal, modelo 1, destinada à matriz, obedecendo ao procedimento de devolução já mencionado.

Cumpre observar, ainda, que não pode ser considerada uma devolução do estabelecimento industrial (matriz) do leite tipo "A" com prazo vencido, para o produtor. Isto porque, só se considera devolução em se tratando do retorno do mesmo produto. No caso em tela, estaria retornando para o produtor o leite submetido a processo de industrialização (homogeinização) e não o leite cru que foi remetido pelo produtor à indústria.

Assim, quando da saída do leite tipo "A", com prazo vencido para o consumo humano, do estabelecimento industrial (matriz) destinado ao produtor rural, a nota fiscal que acobertar esta operação deverá conter o destaque do ICMS, pois trata-se de operação normalmente tributada.

Quanto ao produtor rural que receber mercadoria na condição acima descrita, é de se observar que o mesmo poderá se apropriar do crédito para compensação com o imposto devido nas operações subseqüentes, uma vez que o leite impróprio para o consumo humano será destinado à alimentação animal e, por conseguinte, receberá o tratamento de insumo empregado na produção, desde que estes animais sejam comercializados pelo produtor (art. 144, II do RICMS/91).

Resta esclarecer, relativamente ao item "D" da exposição, que a transferência do leite tipo "A" da matriz para a filial (estabelecimento atacadista) ocorre ao abrigo do diferimento. Agora, a saída do estabelecimento atacadista para o varejista encerra a fase do diferimento. Neste caso, o estabelecimento atacadista efetuará o pagamento do imposto diferido, juntamente com aquele incidente sobre a operação de saída (para o varejista), dispensada a utilização de guia de arrecadação distinta (art. 29, § 2° do RICMS/91).

Por último, observamos que o art. 745 do RICMS/91 teve sua redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.814, de 1º de julho de 1993, passando a ser: "a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal na saída de qualquer tipo de leite".

Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, os consulentes deverão fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, atualizado monetariamente, conforme disposto no § 3º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780/84, de 10 de agosto de 1984.

DOT/DLT/SRE, 30 de julho de 1993.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão