Consulta de Contribuinte nº 191 DE 29/09/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2020
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de café em grão (CNAE 4621-4/00).
Informa que adquire parte das mercadorias que revende em operações interestaduais, com incidência de ICMS, o que gera direito ao crédito conforme art. 66 do RICMS/2002.
Relata que suas operações de saídas de café cru em grão são, em grande parte, de exportações, uma pequena parte de vendas internas (MG) e algumas raras vendas interestaduais.
Aduz que as vendas referentes às exportações estão sujeitas à não incidência de ICMS, conforme inciso III do art. 5º do RICMS/2002 e que as vendas internas para indústria de torrefação possuem o diferimento do ICMS, conforme previsto no art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, sendo que apenas as raras saídas interestaduais são tributadas pelo ICMS.
Afirma que, devido aos fatos relatados acima, acumula créditos de ICMS em sua escrituração fiscal e contábil.
Assevera que, anteriormente ao Decreto nº 47.440/2018 (vigente à partir de 1º/07/2018), que vedou as transferências de ICMS em decorrência das exportações de produto primário adquirido em operação interestadual, cumpria todos os requisitos e procedimentos previstos na Seção IV do Anexo VIII do RICMS/2002 e realizava transferências de créditos de ICMS em razão de exportação, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do referido Anexo VIII.
Salienta que transferiu créditos acumulados de ICMS em razão de exportação para determinada empresa de torrefação de café, a qual aderiu a um regime especial em que é vedada a utilização de créditos acumulados de ICMS para compensação dos débitos apurados no período. Com isso, essa empresa fez uma proposta à Consulente visando a devolução dos créditos de ICMS, nos termos do § 1º do art. 37 do Anexo VIII do RICMS/2002.
Transcreve o parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o § 3º do art. 67 do RICMS/2002, que tratam do prazo de utilização do crédito de ICMS.
Alega que, caso aceite a proposta feita pela empresa de torrefação de café e receba os créditos de ICMS em devolução, nos termos do § 1º do art. 37 do Anexo VIII do RICMS/2002, não se sente segura quanto ao prazo de prescrição desses créditos.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A partir de quando começaria a contar o prazo prescricional destes créditos de ICMS ora devolvidos? Começaria a contar a partir da emissão da nota fiscal de devolução da transferência de ICMS para a Consulente?
RESPOSTA:
No tocante à utilização dos créditos acumulados em razão de exportação recebidos em transferência, de acordo com o inciso I do art. 2º do Anexo VIII do RICMS/2002, importante salientar que referida utilização será possível na forma específica prevista no art. 8º deste mesmo Anexo.
Cumpre destacar, ademais, que, consoante o disposto no inciso I do parágrafo único do supramencionado art. 8º, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for autorizado o visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência, sendo que referida NF-e deverá ser emitida, pelo contribuinte detentor original do crédito acumulado, observando-se o disposto no inciso I do art. 10 do Anexo VIII do RICMS/2002.
Assim, observa-se, por um lado, que, por expressa determinação contida no sobredito inciso I do art. 10, cumpre ao contribuinte detentor original do crédito emitir NF-e para fins de transferência de crédito acumulado em razão de exportação. Por outro lado, conforme previsto no inciso I do art. 10-A do Anexo VIII do RICMS/2002, cumpre ao contribuinte destinatário do crédito acumulado escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer o visto de que trata o §1º do supracitado art. 10.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder o questionamento formulado.
O § 3º do art. 67 do RICMS/2002 estabelece que o direito de utilizar o crédito do imposto extingue-se depois de decorridos 5 anos, contados da data de emissão do documento.
Consoante entendimento desta Diretoria, consignado na Consulta de Contribuinte nº 189/2013, a utilização do crédito de ICMS deve ser entendida como o seu registro (apropriação) na escrituração fiscal do contribuinte, isto é, seu registro nos respectivos blocos da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Uma vez escriturado, o crédito recebido em transferência irá compor a conta gráfica do contribuinte, constituída pela universalidade dos créditos e débitos admitidos pela legislação tributária.
A compensação entre esses créditos e débitos deverá ocorrer em conformidade com as operações/prestações realizadas pelo contribuinte, sendo que o RICMS/2002 não institui prazo para que o crédito escriturado seja compensado em conta gráfica.
Da mesma forma, em respeito à alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 37 do Anexo VIII do RICMS/2002, uma vez autorizada a devolução do crédito, o contribuinte deverá emitir NF-e e solicitar o visto eletrônico do Fisco nos termos do § 1º do art. 10 do mesmo Anexo.
Caberá ao recebedor do crédito em devolução escriturar a citada NF-e em sua conta gráfica, observado o prazo previsto no § 3º do art. 67 do RICMS/2002, o qual deve ser contado a partir da data de emissão deste documento. Uma vez escriturada a NF-e não há que se falar em extinção do direito de utilização do crédito.
Por oportuno, esclareça-se que o prazo para utilização do crédito de ICMS, previsto no § 3º do art. 67 do RICMS/2002, possui natureza decadencial e, dessa forma, salvo disposição legal em contrário, não está sujeito a nenhuma causa de interrupção e/ou suspensão, conforme art. 207 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2020.
Alberto Sobrinho Neto |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação