Consulta de Contribuinte nº 191 DE 29/09/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2020

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de café em grão (CNAE 4621-4/00).

Informa que adquire parte das mercadorias que revende em operações interestaduais, com incidência de ICMS, o que gera direito ao crédito conforme art. 66 do RICMS/2002.

Relata que suas operações de saídas de café cru em grão são, em grande parte, de exportações, uma pequena parte de vendas internas (MG) e algumas raras vendas interestaduais.

Aduz que as vendas referentes às exportações estão sujeitas à não incidência de ICMS, conforme inciso III do art. 5º do RICMS/2002 e que as vendas internas para indústria de torrefação possuem o diferimento do ICMS, conforme previsto no art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, sendo que apenas as raras saídas interestaduais são tributadas pelo ICMS.

Afirma que, devido aos fatos relatados acima, acumula créditos de ICMS em sua escrituração fiscal e contábil.

Assevera que, anteriormente ao Decreto nº 47.440/2018 (vigente à partir de 1º/07/2018), que vedou as transferências de ICMS em decorrência das exportações de produto primário adquirido em operação interestadual, cumpria todos os requisitos e procedimentos previstos na Seção IV do Anexo VIII do RICMS/2002 e realizava transferências de créditos de ICMS em razão de exportação, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do referido Anexo VIII.

Salienta que transferiu créditos acumulados de ICMS em razão de exportação para determinada empresa de torrefação de café, a qual aderiu a um regime especial em que é vedada a utilização de créditos acumulados de ICMS para compensação dos débitos apurados no período. Com isso, essa empresa fez uma proposta à Consulente visando a devolução dos créditos de ICMS, nos termos do § 1º do art. 37 do Anexo VIII do RICMS/2002.

Transcreve o parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o § 3º do art. 67 do RICMS/2002, que tratam do prazo de utilização do crédito de ICMS.

Alega que, caso aceite a proposta feita pela empresa de torrefação de café e receba os créditos de ICMS em devolução, nos termos do § 1º do art. 37 do Anexo VIII do RICMS/2002, não se sente segura quanto ao prazo de prescrição desses créditos.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A partir de quando começaria a contar o prazo prescricional destes créditos de ICMS ora devolvidos? Começaria a contar a partir da emissão da nota fiscal de devolução da transferência de ICMS para a Consulente?

RESPOSTA:

No tocante à utilização dos créditos acumulados em razão de exportação recebidos em transferência, de acordo com o inciso I do art. 2º do Anexo VIII do RICMS/2002, importante salientar que referida utilização será possível na forma específica prevista no art. 8º deste mesmo Anexo.

Cumpre destacar, ademais, que, consoante o disposto no inciso I do parágrafo único do supramencionado art. 8º, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for autorizado o visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência, sendo que referida NF-e deverá ser emitida, pelo contribuinte detentor original do crédito acumulado, observando-se o disposto no inciso I do art. 10 do Anexo VIII do RICMS/2002.

Assim, observa-se, por um lado, que, por expressa determinação contida no sobredito inciso I do art. 10, cumpre ao contribuinte detentor original do crédito emitir NF-e para fins de transferência de crédito acumulado em razão de exportação. Por outro lado, conforme previsto no inciso I do art. 10-A do Anexo VIII do RICMS/2002, cumpre ao contribuinte destinatário do crédito acumulado escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer o visto de que trata o §1º do supracitado art. 10.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder o questionamento formulado.

O § 3º do art. 67 do RICMS/2002 estabelece que o direito de utilizar o crédito do imposto extingue-se depois de decorridos 5 anos, contados da data de emissão do documento.

Consoante entendimento desta Diretoria, consignado na Consulta de Contribuinte nº 189/2013, a utilização do crédito de ICMS deve ser entendida como o seu registro (apropriação) na escrituração fiscal do contribuinte, isto é, seu registro nos respectivos blocos da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Uma vez escriturado, o crédito recebido em transferência irá compor a conta gráfica do contribuinte, constituída pela universalidade dos créditos e débitos admitidos pela legislação tributária.

A compensação entre esses créditos e débitos deverá ocorrer em conformidade com as operações/prestações realizadas pelo contribuinte, sendo que o RICMS/2002 não institui prazo para que o crédito escriturado seja compensado em conta gráfica.

Da mesma forma, em respeito à alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 37 do Anexo VIII do RICMS/2002, uma vez autorizada a devolução do crédito, o contribuinte deverá emitir NF-e e solicitar o visto eletrônico do Fisco nos termos do § 1º do art. 10 do mesmo Anexo.

Caberá ao recebedor do crédito em devolução escriturar a citada NF-e em sua conta gráfica, observado o prazo previsto no § 3º do art. 67 do RICMS/2002, o qual deve ser contado a partir da data de emissão deste documento. Uma vez escriturada a NF-e não há que se falar em extinção do direito de utilização do crédito.

Por oportuno, esclareça-se que o prazo para utilização do crédito de ICMS, previsto no § 3º do art. 67 do RICMS/2002, possui natureza decadencial e, dessa forma, salvo disposição legal em contrário, não está sujeito a nenhuma causa de interrupção e/ou suspensão, conforme art. 207 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2020.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação