Consulta de Contribuinte nº 191 DE 27/09/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2016

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - PRODUTO NACIONAL -A mercadoria importada submetida a industrialização no Brasil é considerada produto nacional com conteúdo de importação, em consonância com a cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013 c/c a Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, anexa ao Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - PRODUTO NACIONAL -A mercadoria importada submetida a industrialização no Brasil é considerada produto nacional com conteúdo de importação, em consonância com a cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013 c/c a Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, anexa ao Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de gases industriais (CNAE 2014-2/00).

Informa que importa gás hélio em estado líquido, classificado na NCM 2804.29.10, com o fim de revender em estado líquido e gasoso.

Diz que, após o desembaraço aduaneiro, o gás, acondicionado em isocontainers, é transportado por carretas até seu estabelecimento localizado em Mogi das Cruzes/SP.

Afirma que durante o transporte cerca de 50% do gás hélio, que foi adquirido em estado líquido, sofre um processo de vaporização natural, ficando em estado gasoso dentro dos isocontainers.

Explica que a unidade de Mogi das Cruzes transfere o gás hélio encontrado em estado líquido nos isocontaineres para dewars (cilindros menores utilizados para fornecimento da mercadoria aos clientes). Parte do hélio encontrado naturalmente em estado gasoso é captada e fracionada em cilindros de alta pressão para venda a clientes na forma gasosa. Do restante, parte é deixada nos próprios isocontainers para conservação destes e parte é submetida a um processo forçado de condensação, passando para o estado líquido, com posterior acondicionamento nos dewars para fornecimento aos clientes.

Acrescenta que parte dos produtos é transferida para seus estabelecimentos em todo o Brasil, para venda aos clientes nos dewars ou cilindros de alta pressão, os quais, posteriormente ao uso, serão devolvidos pelos clientes à Consulente.

Entende que o fracionamento do gás hélio (líquido ou gasoso) em dewars ou cilindros de alta pressão, para fins de transporte e fornecimento aos clientes, não modifica a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, nem constitui aperfeiçoamento para consumo, nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/2002, não configurando, portanto, qualquer modalidade de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento).

Conclui, diante disso, que tal mercadoria, quando apenas fracionada nos dewars ou cilindros de alta pressão, continua sendo produto estrangeiro nacionalizado, posto que não passou por processo de industrialização no Brasil.

Diz que, ainda que o processo descrito seja considerado industrialização e a mercadoria seja considerada produto nacional, por ser realizado em estabelecimento paulista, não pode fazer com que o gás hélio em questão seja considerado produto mineiro, produzido em Minas Gerais.

Entende que apenas o gás hélio que passou por um processo forçado de condensação, passando do estado gasoso ao líquido, deve ser considerado um produto nacional, pois houve uma industrialização na modalidade transformação (modificação da natureza, acabamento, apresentação e finalidade) resultando em espécie nova, no estabelecimento de Mogi das Cruzes/SP. Ainda assim, tal produto não poderia ser considerado mineiro, já que industrializado no estado de São Paulo.

Acrescenta que possui clientes mineiros beneficiários de regimes especiais que concedem tratamentos tributários utilizando critérios como a nacionalidade dos produtos adquiridos, bem como a unidade da Federação em que foram produzidos.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que não se trata de produto nacional, mas sim estrangeiro nacionalizado, o hélio em estado líquido ou gasoso, simplesmente fracionado em dewars ou cilindros de alta pressão no estabelecimento de Mogi das Cruzes/SP, para venda direta aos clientes mineiros ou para transferência à filial mineira para que esta realize a venda aos clientes, posto que não passou por qualquer processo de industrialização no Brasil?

2 - Se o processo descrito na pergunta 1 for considerado industrialização realizada no Brasil, está correto o entendimento de que não se trata de produto mineiro, ainda que transferido para estabelecimento localizado em Minas Gerais para fins de revenda?

3 - Na hipótese de seus clientes mineiros possuírem regime especial que conceda redução de tributação ou diferimento nas operações de compra, está correto o entendimento de que tal benefício não atingirá o gás hélio de que trata a pergunta 1, caso o benefício esteja condicionado à nacionalidade brasileira do produto e à sua produção em Minas Gerais?

4 - O gás hélio líquido resultante do processo forçado de condensação é considerado produto nacional, posto que passou por processo de industrialização no Brasil?

5 - Está correto o entendimento de que o gás hélio de que trata a pergunta 4, mesmo que se trate de produto nacional, não pode ser considerado produto mineiro, ainda que enviado para o estabelecimento localizado em Minas Gerais para fins de revenda?

6 - Se afirmativa a resposta anterior, está correto o entendimento de que a venda deste gás hélio para clientes mineiros que possuam regime especial que conceda redução de tributação ou diferimento nas operações de compra, não estará alcançada pelo benefício, se este for condicionado à produção do produto em Minas Gerais?

RESPOSTA:

1 e 4 - O inciso II do art. 222 do RICMS/2002 define como industrialização a operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

Os processos descritos pela Consulente, seja a transferência do hélio para dewars ou cilindros de alta pressão, seja a condensação forçada, enquadram-se perfeitamente no conceito acima transcrito.

A condensação forçada, como a própria Consulente afirma, caracteriza transformação, que é a industrialização exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário que importa em obtenção de espécie nova.

A transferência do hélio para dewars ou cilindros de alta pressão, por sua vez, além de modificar a apresentação do produto (pela colocação de embalagem), o aperfeiçoa para consumo, pois possibilita sua utilização pelos clientes da Consulente, que certamente não poderiam receber o produto acondicionado em isocontainers.

Vale ressaltar, nesse sentido, que não se trata de embalagem destinada apenas a possibilitar o transporte do produto, mas sim destinada a possibilitar sua comercialização e seu consumo, ficando plenamente caracterizada a industrialização na modalidade reacondicionamento. O fato de as embalagens serem devolvidas para a Consulente após o consumo do produto não altera a definição do processo como industrialização.

O hélio (líquido ou gasoso) submetido aos processos em análise é considerado produto nacional com conteúdo de importação, em consonância com a cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013 c/c a Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, anexa ao Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

2, 3, 5 e 6 - Sim. Considerando o relato da Consulente, de que a mercadoria não é submetida à industrialização em estabelecimento localizado em Minas Gerais, não será considerada produto mineiro e, portanto, não poderá beneficiar-se de tratamento tributário concedido em regime especial que alcance apenas mercadorias produzidas neste Estado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2016.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação