Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 191 DE 18/09/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 set 2013

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ISENÇÃO

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ISENÇÃO - Observados os demais requisitos impostos pela legislação, pode a subcontratante aproveitar, a título de crédito, o imposto incidente na prestação subcontratada. A isenção prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 deverá ser observada em relação à subcontratação, desde que o tomador do serviço original e a subcontratante sejam contribuintes do ICMS estabelecidos em Minas Gerais, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, e a prestação (seja total ou parcial) se limite ao território mineiro (prestação interna).

EXPOSIÇÃO:

Declara a Consulente atuar no ramo de transporte rodoviário de cargas, com a utilização de veículos próprios ou mediante subcontratação de terceiros.

Afirma que persiste dúvida quanto à possibilidade de a subcontratante aproveitar como crédito o ICMS recolhido por substituição tributária, relativamente ao serviço de transporte prestado pelo subcontratado.

Descreve que vem prestando serviços de transporte de asfaltos, tendo como tomador empresas industriais, bem como de construção civil e órgãos públicos.

Explica que, para realizar suas prestações, às vezes, subcontrata outros transportadores estabelecidos em Minas Gerais ou em outros Estados.

Entende que a subcontratante é responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido pelo subcontratado, conforme disposto no art. 5º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, exceto no caso de transporte intermodal ou em que o imposto tenha sido recolhido na forma dos §§ 2º e 3º do art. 4º da mesma Parte 1, bem como nas prestações isentas.

Aduz que, quando emite o CTRC ou CT-e, tendo como tomador o seu cliente, considera o valor total, que inclui a “comissão” da subcontratante e o valor pago ao subcontratado, o que resulta em tributação de todo o montante.

Salienta que considera possível o aproveitamento, a título de crédito, do imposto destacado no CTRC ou CT-e emitido pelo subcontratado.

Afirma que é a tomadora do serviço prestado pelo subcontratado, atendendo ao disposto no inciso I do art. 66 do RICMS/02.

Diante desse entendimento, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Quando é contratado outro transportador para realizar a prestação de serviço de transporte tributada pelo ICMS e não sujeita à retenção do ICMS/ST pelo remetente ou alienante da mercadoria, na forma do disposto no inciso VI do artigo 222 do RICMS/02, a Consulente será considerada tomadora da prestação de serviço, fazendo jus ao aproveitamento de crédito do ICMS destacado no CTRC ou CT-e emitido pelo subcontratado?

2 - Estando correta a afirmativa anterior, a subcontratante, ao reter o ICMS destacado no CTRC ou CT-e pelo subcontratado e deduzir os 20% (vinte por cento) a titulo de crédito presumido, conforme disposto no inc. XXIX do art. 75 do RICMS/02, recolhendo a diferença em favor deste Estado, poderá aproveitar, a título de crédito, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS destacado no documento ou somente 80% (oitenta por cento) desse valor?

3 - Sendo considerado que a subcontratante é tomadora do serviço de transporte prestado pelo subcontratado e estando a prestação isenta de ICMS conforme disposto nos itens 144 e 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, o subcontratado, estabelecido ou não em Minas Gerais, ao emitir o CTRC ou CT-e referente a sua parcela na respectiva prestação, poderá considerar a isenção do imposto?

RESPOSTA:

Primeiramente, cumpre informar que, conforme disposto na Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006, no caso de subcontratação do serviço de transporte, para o acobertamento da prestação fica dispensada a emissão do CTRC ou CT-e pelo subcontratado, que deverá emitir o documento para a devida  escrituração fiscal, podendo utilizá-lo, também, para faturamento.

Tal documento deverá ser emitido pelo transportador subcontratante, para fins de acobertamento da prestação, fazendo constar a expressão “Subcontratação - ICMS/ST de responsabilidade do subcontratante”. Ausente a informação, a prestação será considerada desacobertada.

De acordo com a manifestação fiscal de fl. 21 dos autos, a Consulente efetua a apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito por opção formalizada mediante regime especial, em substituição à sistemática do crédito presumido.

Assim, a Consulente, subcontratante do serviço de transporte, deverá recolher o valor do imposto a título de substituição tributária, calculado mediante aplicação, sobre o valor da prestação praticada pelo subcontratado, da alíquota estabelecida para a respectiva prestação.

Feitas as considerações iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 - Com relação à prestação de serviço de transporte subcontratada, o prestador de serviço de transporte subcontratante é considerado tomador, conclusão que se pode inferir, inclusive, do disposto na subalínea “a.1” do inciso IV do art. 70 do RICMS/02.

Sendo assim, observados os demais requisitos previstos na legislação, ao subcontratante optante pelo regime de recolhimento do ICMS por débito e crédito é permitido aproveitar, a título de crédito, o imposto incidente na prestação de serviço de transporte subcontratada, ressalvada a hipótese de ser a responsabilidade atribuída na forma do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

2 - O valor passível de aproveitamento a título de crédito, no caso em questão, é o do imposto incidente na prestação subcontratada, qual seja, aquele resultante da aplicação da alíquota à respectiva base de cálculo, sem se considerar o crédito presumido a ser abatido deste montante, quando do recolhimento do ICMS por substituição tributária.

3 - Conforme já se manifestou esta Diretoria na resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 187/2012, a isenção prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 deverá ser observada em relação à subcontratação, desde que cumpridas as condições estabelecidas para fruição do benefício, ou seja, o tomador do serviço original e a subcontratante devem ser contribuintes do ICMS estabelecidos em Minas Gerais, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, e a prestação (seja total ou parcial) deve se limitar ao território mineiro (prestação interna).

Cabe esclarecer que a isenção referente à prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, prevista no item 199 da Parte 1 mencionada, passará a vigorar a partir de 1º/01/2014, conforme determina o inciso III do art. 3º do Decreto nº 46.266, de 28/06/2013.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de setembro de 2013.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação