Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 191 DE 21/09/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2012

ICMS - LEITE - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

ICMS – LEITE – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO– Observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente o disposto nos arts. 66 a 74-A do RICMS/02, poderá ser apropriado, a título de crédito, o valor do ICMS efetivamente recolhido em favor de outra unidade da Federação, ressalvada a hipótese em que a saída subsequente com leite ou com produto dele resultante esteja alcançada por tratamento diferenciado que estabeleça restrição ao creditamento do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, informa exercer a atividade econômica de indústria de laticínios.

Aduz comprar leite “in natura” de produtores rurais, pessoas físicas, situados no Estado do Espírito Santo.

Afirma emitir NF-e por ocasião da entrada do leite em seu estabelecimento, considerada a alíquota de 12% (doze por cento), e efetuar, mensalmente, o recolhimento do ICMS devido em favor daquele Estado.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na apuração do ICMS, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto recolhido em favor do Estado do Espírito Santo, tendo em vista que o leite é matéria-prima utilizada na industrialização de seus produtos?

2 – Caso afirmativo, quais os procedimentos a serem adotados para o aproveitamento de créditos relativos a períodos anteriores que não foram apropriados?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe ressaltar que pode ser apropriado, sob a forma de crédito, o valor do imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/02.

Entretanto, conforme preceitua a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, é vedada a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, conforme previsto na Constituição da República de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", e disciplinado na Lei Complementar nº 24/75.

Importa frisar que as restrições ao creditamento do ICMS, na forma e circunstâncias previstas na referida Resolução, têm como objetivo evitar que os favores fiscais ou financeiro-fiscais irregularmente concedidos pelos Estados que menciona, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS, sejam suportados pelo Estado de Minas Gerais e não pelos próprios concedentes.

Acrescente-se que, nos termos do § 1º do art. 62 do RICMS/02, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

Da mesma forma, devem ser observados o inciso IX do art. 70 do RICMS/02, que veda o aproveitamento de ICMS, a título de crédito, quando o pagamento do imposto na origem não for comprovado, e o inciso VI do art. 71 do mesmo Regulamento, que dispõe que o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento tiver o imposto destacado na documentação fiscal não cobrado na origem.

Portanto, em consonância com a legislação citada, nas operações interestaduais, somente será admitido o aproveitamento, a título de crédito, do valor do imposto na mesma proporção em que este for, efetivamente, recolhido em favor da unidade da Federação de origem.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 – Observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente o disposto nos arts. 66 a 74-A do RICMS/02, a Consulente poderá se apropriar, a título de crédito, do valor do ICMS efetivamente recolhido em favor do Estado do Espírito Santo, ressalvada a hipótese em que a saída subsequente com leite esteja alcançada por tratamento diferenciado que estabeleça restrição ao creditamento do imposto, como aquele previsto nos incisos XV e XVI c/c §§ 8º e 9º, todos do art. 75 do RICMS/02.

Note-se ainda que, caso tenha sido aproveitado benefício fiscal inadequadamente concedido pelo Estado do Espírito Santo, a apropriação de crédito fica condicionada aos limites estabelecidos na Resolução nº 3.166/01.

2 – Em relação à parcela do imposto não apropriada na época própria, a Consulente poderá efetuar o seu creditamento extemporaneamente, conforme previsão do § 2º do art. 67 do RICMS/02, observado o prazo de que trata o § 3º desse artigo, assim como as condições estabelecidas na legislação tributária.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação