Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 191 DE 21/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2012
ICMS - LEITE - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
ICMS – LEITE – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO– Observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente o disposto nos arts. 66 a 74-A do RICMS/02, poderá ser apropriado, a título de crédito, o valor do ICMS efetivamente recolhido em favor de outra unidade da Federação, ressalvada a hipótese em que a saída subsequente com leite ou com produto dele resultante esteja alcançada por tratamento diferenciado que estabeleça restrição ao creditamento do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, informa exercer a atividade econômica de indústria de laticínios.
Aduz comprar leite “in natura” de produtores rurais, pessoas físicas, situados no Estado do Espírito Santo.
Afirma emitir NF-e por ocasião da entrada do leite em seu estabelecimento, considerada a alíquota de 12% (doze por cento), e efetuar, mensalmente, o recolhimento do ICMS devido em favor daquele Estado.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Na apuração do ICMS, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto recolhido em favor do Estado do Espírito Santo, tendo em vista que o leite é matéria-prima utilizada na industrialização de seus produtos?
2 – Caso afirmativo, quais os procedimentos a serem adotados para o aproveitamento de créditos relativos a períodos anteriores que não foram apropriados?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe ressaltar que pode ser apropriado, sob a forma de crédito, o valor do imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/02.
Entretanto, conforme preceitua a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, é vedada a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, conforme previsto na Constituição da República de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", e disciplinado na Lei Complementar nº 24/75.
Importa frisar que as restrições ao creditamento do ICMS, na forma e circunstâncias previstas na referida Resolução, têm como objetivo evitar que os favores fiscais ou financeiro-fiscais irregularmente concedidos pelos Estados que menciona, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS, sejam suportados pelo Estado de Minas Gerais e não pelos próprios concedentes.
Acrescente-se que, nos termos do § 1º do art. 62 do RICMS/02, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
Da mesma forma, devem ser observados o inciso IX do art. 70 do RICMS/02, que veda o aproveitamento de ICMS, a título de crédito, quando o pagamento do imposto na origem não for comprovado, e o inciso VI do art. 71 do mesmo Regulamento, que dispõe que o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento tiver o imposto destacado na documentação fiscal não cobrado na origem.
Portanto, em consonância com a legislação citada, nas operações interestaduais, somente será admitido o aproveitamento, a título de crédito, do valor do imposto na mesma proporção em que este for, efetivamente, recolhido em favor da unidade da Federação de origem.
Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.
1 – Observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente o disposto nos arts. 66 a 74-A do RICMS/02, a Consulente poderá se apropriar, a título de crédito, do valor do ICMS efetivamente recolhido em favor do Estado do Espírito Santo, ressalvada a hipótese em que a saída subsequente com leite esteja alcançada por tratamento diferenciado que estabeleça restrição ao creditamento do imposto, como aquele previsto nos incisos XV e XVI c/c §§ 8º e 9º, todos do art. 75 do RICMS/02.
Note-se ainda que, caso tenha sido aproveitado benefício fiscal inadequadamente concedido pelo Estado do Espírito Santo, a apropriação de crédito fica condicionada aos limites estabelecidos na Resolução nº 3.166/01.
2 – Em relação à parcela do imposto não apropriada na época própria, a Consulente poderá efetuar o seu creditamento extemporaneamente, conforme previsão do § 2º do art. 67 do RICMS/02, observado o prazo de que trata o § 3º desse artigo, assim como as condições estabelecidas na legislação tributária.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação