Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 191 DE 28/09/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2011
ICMS - BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO
ICMS – BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO– A dispensa de registro de determinados produtos junto ao MAPA, nos termos da Instrução Normativa nº 42/2010, não obsta a fruição da redução de base de cálculo prevista no item 8, Parte 1, Anexo IV, do RICMS/02, uma vez que a menção ao dito registro, como condição para aplicação do benefício de que se cuida, somente se reputa cabível nos casos em que este registro é exigido pela legislação específica de regência da matéria.
EXPOSIÇÃO:
Afirma que seus produtos são devidamente cadastrados junto ao MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Aduz que o item III da Cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 prevê a redução da base de cálculo em 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais de rações para animais, concentrados, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, obedecidas as condições que especifica.
Informa que o inciso I do art. 3º da Instrução Normativa nº. 42/2010 do MAPA dispensou de registro os produtos destinados à alimentação animal, classificados como suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado, ração e os ingredientes relacionados no Anexo III desta Instrução Normativa, quais sejam, farelo de soja, de trigo, de algodão, de glúten de milho e gérmen de trigo.
Tece comentários acerca da legislação tributária de regência das operações com os produtos acima mencionados e, com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O item III, da Cláusula Primeira do Convênio 100/97 está em vigor, de modo que os produtos lá referidos continuam desfrutando do benefício da redução de base de cálculo?
2 – Tendo em vista a exigência de que o número de registro no MAPA seja inserido no documento fiscal, qual o procedimento a ser adotado ante a ausência deste registro?
RESPOSTA:
1 e 2 - A legislação tributária deste Estado (item 8, Parte 1, Anexo IV, do RICMS/02), com supedâneo no disposto no Convênio ICMS 100/97, prevê o benefício da redução de base de cálculo nas saídas, em operação interna e interestadual, dos produtos em questão (ração animal, concentrados suplementos, aditivos e premix ou núcleo), observadas as disposições contidas nos subitens 8.1 a 8.6, Parte1, do citado Anexo IV.
Dentre estas disposições figura a exigência de que tais produtos “estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido”, conforme prevê a subalínea “b.1” do retrocitado item 8, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02.
A toda evidência, a dispensa de registro de determinados produtos junto ao MAPA, nos termos da Instrução Normativa nº 42/2010, acima referida, não obsta a fruição da redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, uma vez que a menção ao dito registro, como condição para aplicação do benefício de que se cuida, somente se reputa cabível nos casos em que este registro é exigido pela legislação específica de regência da matéria.
Em outras palavras, inexistindo a obrigação legal de registro do produto junto ao MAPA, inexigível será tal registro também para fins de aplicação da redução de base de cálculo, hipótese em que, por decorrência lógica, fica o contribuinte dispensado da obrigação de apor tal informação no documento fiscal acobertador da operação.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2011.
Mozar Arcanjo |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação